STF MS 24964 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE
IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO DE VISTORIA DO
INCRA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Improcedente a alegação de
desrespeito ao devido processo legal. A Impetrante não se
insurgiu contra o recebimento das notificações pelo pai de seu
representante legal, razão pela qual não paira dúvida quanto ao
esgotamento por este de todas as possibilidades de manifestação
ao longo do trâmite do procedimento preparatório para a
desapropriação.
2. Mandado de segurança não admite dilação
probatória, não podendo, por isso mesmo, ser discutida a
avaliação do imóvel realizada pelo Incra
nesta via
processual.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE
IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO DE VISTORIA DO
INCRA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Improcedente a alegação de
desrespeito ao devido processo legal. A Impetrante não se
insurgiu contra o recebimento das notificações pelo pai de seu
representante legal, razão pela qual não paira dúvida quanto ao
esgotamento por este de todas as possibilidades de manifestação
ao longo do trâmite do procedimento preparatório para a
desapropriação.
2. Mandado de segurança não admite dilação
probatória, não podendo, por isso mesmo, ser discutida a
avaliação do imóvel realizada pelo Incra
nesta via
processual.
3. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,
Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 19.11.2007.
Data do Julgamento
:
19/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00301
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): AGROPECUÁRIA CUARÓ CHICO LTDA
ADV.(A/S): VIVIANE BECKER AMARAL NUNES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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