STF MS 25009 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO
SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º,
XXXVI.
I. - A segurança preventiva pressupõe existência de efetiva
ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da
autoridade pública. Inocorrência, no caso, desse pressuposto da
segurança preventiva.
II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos
proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão
judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em
caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a
situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser
modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
IV. - Mandado de Segurança preventivo não
conhecido. Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente
ao servidor atingido pela decisão do TCU.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO
SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º,
XXXVI.
I. - A segurança preventiva pressupõe existência de efetiva
ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da
autoridade pública. Inocorrência, no caso, desse pressuposto da
segurança preventiva.
II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos
proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão
judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em
caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a
situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser
modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
IV. - Mandado de Segurança preventivo não
conhecido. Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente
ao servidor atingido pela decisão do TCU.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, assentou a legitimidade
passiva do Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal do Estado do
Ceará, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal,
por unanimidade, não conheceu da segurança preventiva, conheceu-a
quanto ao servidor Fernando Avelino de Sousa e deferiu-a nos termos do
voto do Relator. Falou pelos impetrantes o Dr. Ricardo Figueiredo.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 24.11.2004.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-02 PP-00229 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 135-150 RTJ VOL-00194-02 PP-00594
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ANA MARIA MONTEIRO FALCÃO
ADV.(A/S) : JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPES
ADV.(A/S) : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL
DO ESTADO DO CEARÁ
Mostrar discussão