STF MS 25016 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO DO LAUDO DE VISTORIA. FATOS E PROVAS.
1. A
nulidade da notificação fica afastada com a comprovação de que o
levantamento pericial foi acompanhado por prepostos do proprietário
do imóvel, sem qualquer impugnação ou recurso na esfera
administrativa.
2. É desnecessária a expedição de notificação à
entidade de classe, desde que não tenha sido ela a deflagrar o
processo expropriatório.
3. O art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93 não
fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para
edição do decreto de declaração de interesse social, para fins de
reforma agrária.
4. Para que se possa concluir que a
produtividade do ano da vistoria foi prejudicada pela seca, é
necessário que se faça prova cabal de que, nos anos anteriores, o
imóvel era produtivo.
5. Questionamentos relativos à utilização
da propriedade e não-observância da área de reserva legal envolvem
fatos e provas, inviáveis de serem debatidos em sede de mandamus.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO. PRAZO DO LAUDO DE VISTORIA. FATOS E PROVAS.
1. A
nulidade da notificação fica afastada com a comprovação de que o
levantamento pericial foi acompanhado por prepostos do proprietário
do imóvel, sem qualquer impugnação ou recurso na esfera
administrativa.
2. É desnecessária a expedição de notificação à
entidade de classe, desde que não tenha sido ela a deflagrar o
processo expropriatório.
3. O art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93 não
fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para
edição do decreto de declaração de interesse social, para fins de
reforma agrária.
4. Para que se possa concluir que a
produtividade do ano da vistoria foi prejudicada pela seca, é
necessário que se faça prova cabal de que, nos anos anteriores, o
imóvel era produtivo.
5. Questionamentos relativos à utilização
da propriedade e não-observância da área de reserva legal envolvem
fatos e provas, inviáveis de serem debatidos em sede de mandamus.
6. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, denegou a
segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson
Jobim (Presidente), Celso de Mello, Carlos Velloso e Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2005.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02215-02 PP-00279 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 189-195 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 59-61
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOSÉ ALVES NETO
ADV.(A/S) : JOAQUIM JOSÉ LAFAYETE DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
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