main-banner

Jurisprudência


STF MS 25022 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA - NOTIFICAÇÃO. Válida é a notificação referente à vistoria do imóvel quando efetuados os trabalhos em data imediata, em data razoável, considerados os objetivos da ciência respectiva. REFORMA AGRÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/93, DO INCRA - PUBLICIDADE. Tratando-se de instrução interna, visando aos trabalhos administrativos, descabe a exigência de publicidade via Diário Oficial. REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.629/93. Relativamente aos ajustes periódicos alusivos à desapropriação, a manifestação do Conselho não é formalidade essencial, ante o ordenamento jurídico em vigor. REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE - OBRIGATORIEDADE. A audição das entidades representativas de classe bem como a ciência relativa à vistoria somente são pertinentes uma vez havendo indicação, por uma delas, do imóvel para efeito de reforma agrária. Precedentes: Mandados de Segurança nºs 23.889-5/MS, relator ministro Moreira Alves, 23.645-1/MS e 23.271-1/ES, relatados pelo ministro Carlos Velloso, com acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 22 de novembro de 2002, de 15 de março de 2002 e de 19 de dezembro de 2002. REFORMA AGRÁRIA - INVASÃO DO IMÓVEL. Ocorrendo o esbulho em data posterior à vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da produtividade. REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não é o meio próprio a discutir-se, sob o ângulo do conteúdo, o laudo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no que conclusivo acerca da ausência de produtividade.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello, Carlos Velloso e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2005.

Data do Julgamento : 27/10/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-02 PP-00375 RTJ VOL-00199-01 PP-00253 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 191-197 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 148-150
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S) : USINA CARAPEBUS S/A ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : JOSÉ BRUNO LEMES
Mostrar discussão