STF MS 25022 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA - NOTIFICAÇÃO. Válida é a notificação
referente à vistoria do imóvel quando efetuados os trabalhos em data
imediata, em data razoável, considerados os objetivos da ciência
respectiva.
REFORMA AGRÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/93, DO
INCRA - PUBLICIDADE. Tratando-se de instrução interna, visando aos
trabalhos administrativos, descabe a exigência de publicidade via
Diário Oficial.
REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA AGRÍCOLA - ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.629/93. Relativamente
aos ajustes periódicos alusivos à desapropriação, a manifestação do
Conselho não é formalidade essencial, ante o ordenamento jurídico em
vigor.
REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE -
OBRIGATORIEDADE. A audição das entidades representativas de classe
bem como a ciência relativa à vistoria somente são pertinentes uma
vez havendo indicação, por uma delas, do imóvel para efeito de
reforma agrária. Precedentes: Mandados de Segurança nºs 23.889-5/MS,
relator ministro Moreira Alves, 23.645-1/MS e 23.271-1/ES,
relatados pelo ministro Carlos Velloso, com acórdãos publicados,
respectivamente, no Diário da Justiça de 22 de novembro de 2002, de
15 de março de 2002 e de 19 de dezembro de 2002.
REFORMA AGRÁRIA
- INVASÃO DO IMÓVEL. Ocorrendo o esbulho em data posterior à
vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da
produtividade.
REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL -
MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não é o meio próprio a
discutir-se, sob o ângulo do conteúdo, o laudo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no que conclusivo acerca
da ausência de produtividade.
Ementa
REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA - NOTIFICAÇÃO. Válida é a notificação
referente à vistoria do imóvel quando efetuados os trabalhos em data
imediata, em data razoável, considerados os objetivos da ciência
respectiva.
REFORMA AGRÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/93, DO
INCRA - PUBLICIDADE. Tratando-se de instrução interna, visando aos
trabalhos administrativos, descabe a exigência de publicidade via
Diário Oficial.
REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA AGRÍCOLA - ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.629/93. Relativamente
aos ajustes periódicos alusivos à desapropriação, a manifestação do
Conselho não é formalidade essencial, ante o ordenamento jurídico em
vigor.
REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE -
OBRIGATORIEDADE. A audição das entidades representativas de classe
bem como a ciência relativa à vistoria somente são pertinentes uma
vez havendo indicação, por uma delas, do imóvel para efeito de
reforma agrária. Precedentes: Mandados de Segurança nºs 23.889-5/MS,
relator ministro Moreira Alves, 23.645-1/MS e 23.271-1/ES,
relatados pelo ministro Carlos Velloso, com acórdãos publicados,
respectivamente, no Diário da Justiça de 22 de novembro de 2002, de
15 de março de 2002 e de 19 de dezembro de 2002.
REFORMA AGRÁRIA
- INVASÃO DO IMÓVEL. Ocorrendo o esbulho em data posterior à
vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da
produtividade.
REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL -
MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não é o meio próprio a
discutir-se, sob o ângulo do conteúdo, o laudo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no que conclusivo acerca
da ausência de produtividade.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do
relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello, Carlos Velloso e
Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2005.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-02 PP-00375 RTJ VOL-00199-01 PP-00253 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 191-197 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 148-150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : USINA CARAPEBUS S/A
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : JOSÉ BRUNO LEMES
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