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Jurisprudência


STF MS 25045 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR E DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. POSSIBILIDADE. O coordenador de Recursos Humanos da ABIN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto mero executor da decisão administrativa do Tribunal de Contas da União. Prossegue, contudo, o feito em relação à segunda autoridade impetrada. A cumulação de proventos e vencimentos, no caso do impetrante, é possível. O art. 99, § 9º, da Constituição federal de 1969 bem como a Constituição vigente, até a Emenda Constitucional 20/1998, não vedavam o retorno do militar da reserva para o serviço público, em cargo civil de caráter técnico, com acumulação de proventos e vencimentos. Se o militar tiver sido conduzido à reserva remunerada na vigência da Constituição de 1969 e aposentado no cargo civil antes da Emenda Constitucional 20/1998, não incide a vedação à acumulação prevista no art. 11 da referida emenda, porque se trata de um cargo civil e outro militar, e não de dois cargos civis. Precedentes. Segurança concedida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, excluiu da relação processual o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência Brasileira de Inteligência e, no mérito, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005.

Data do Julgamento : 07/04/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00198 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 187-194
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : IMPTE.(S) : JOZOÉ CORREIA DA SILVA ADV.(A/S) : EGOMAR ROEPKE IMPDO.(A/S) : MINISTRO-PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1967 ART-00099 PAR-00004 Redação dada pela EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 ART-00040 Redação dada pela EMC-20/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00011 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED DEC-082379 ANO-1978 ART-00016 PAR-ÚNICO
Observação : - Acórdãos citados: MS 24098 (RTJ-191/162), MC 24997, MS 25015, MS 25036, MS 25037, MS 25090. Número de páginas: (11). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO). Inclusão: 21/10/05, (PCD).
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