STF MS 25045 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR E DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
POSSIBILIDADE.
O coordenador de Recursos Humanos da ABIN é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual,
porquanto mero executor da decisão administrativa do Tribunal de
Contas da União. Prossegue, contudo, o feito em relação à segunda
autoridade impetrada.
A cumulação de proventos e vencimentos, no
caso do impetrante, é possível. O art. 99, § 9º, da Constituição
federal de 1969 bem como a Constituição vigente, até a Emenda
Constitucional 20/1998, não vedavam o retorno do militar da reserva
para o serviço público, em cargo civil de caráter técnico, com
acumulação de proventos e vencimentos.
Se o militar tiver sido
conduzido à reserva remunerada na vigência da Constituição de 1969 e
aposentado no cargo civil antes da Emenda Constitucional 20/1998,
não incide a vedação à acumulação prevista no art. 11 da referida
emenda, porque se trata de um cargo civil e outro militar, e não de
dois cargos civis.
Precedentes.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR E DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
POSSIBILIDADE.
O coordenador de Recursos Humanos da ABIN é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual,
porquanto mero executor da decisão administrativa do Tribunal de
Contas da União. Prossegue, contudo, o feito em relação à segunda
autoridade impetrada.
A cumulação de proventos e vencimentos, no
caso do impetrante, é possível. O art. 99, § 9º, da Constituição
federal de 1969 bem como a Constituição vigente, até a Emenda
Constitucional 20/1998, não vedavam o retorno do militar da reserva
para o serviço público, em cargo civil de caráter técnico, com
acumulação de proventos e vencimentos.
Se o militar tiver sido
conduzido à reserva remunerada na vigência da Constituição de 1969 e
aposentado no cargo civil antes da Emenda Constitucional 20/1998,
não incide a vedação à acumulação prevista no art. 11 da referida
emenda, porque se trata de um cargo civil e outro militar, e não de
dois cargos civis.
Precedentes.
Segurança concedida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, excluiu da relação processual o
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração
da Agência Brasileira de Inteligência e, no mérito, deferiu o mandado
de segurança, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Plenário, 07.04.2005.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00198 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 187-194
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOZOÉ CORREIA DA SILVA
ADV.(A/S) : EGOMAR ROEPKE
IMPDO.(A/S) : MINISTRO-PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00099 PAR-00004
Redação dada pela EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010
ART-00040
Redação dada pela EMC-20/1998
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
ART-00011
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED DEC-082379 ANO-1978
ART-00016 PAR-ÚNICO
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 24098 (RTJ-191/162), MC 24997, MS
25015, MS 25036, MS 25037, MS 25090.
Número de páginas: (11). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 21/10/05, (PCD).
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