STF MS 25050 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.
I. - Militar
reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que
vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação
permitida: EC 20/98, art. 11.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
III. - M.S. deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.
I. - Militar
reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que
vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação
permitida: EC 20/98, art. 11.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
III. - M.S. deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, excluiu da relação processual o
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração
da Agência Brasileira de Inteligência e, no mérito, deferiu o mandado
de segurança, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Plenário, 07.04.2005.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 151-156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ARISTÓTELES RAMOS LEITE
ADVDO.(A/S) : EGOMAR ROEPKE E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) : MINISTRO-PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA
DE INTELIGÊNCIA
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