STF MS 25054 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA APOSENTADORIA.
ESPECIALISTA E CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há que se confundir a simples
nomenclatura de especialista, usada em decreto, com a relação
contratual de prestação de serviços técnicos e especializados
prevista na norma constitucional (art. 99, § 4º, CF/69).
2. Assim
como a jurisprudência, também a doutrina é pacífica no sentido de
que o mandamus não admite dilação probatória. A prova do alegado
direito líquido e certo deve ser pré-constituída.
3. Agravo
improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA APOSENTADORIA.
ESPECIALISTA E CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há que se confundir a simples
nomenclatura de especialista, usada em decreto, com a relação
contratual de prestação de serviços técnicos e especializados
prevista na norma constitucional (art. 99, § 4º, CF/69).
2. Assim
como a jurisprudência, também a doutrina é pacífica no sentido de
que o mandamus não admite dilação probatória. A prova do alegado
direito líquido e certo deve ser pré-constituída.
3. Agravo
improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00008 EMENT VOL-02234-01 PP-00089 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 117-121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BENEDICTO VILLARINHO
ADV.(A/S) : JOAQUIM ALVES BASTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Mostrar discussão