STF MS 25064 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA.
CONTAGEM DE TEMPO FICTO QUANTO A PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE
INSALUBRE. LEI Nº 6.903/81. INADMISSIBILIDADE.
A aposentadoria de
juiz classista em 1995 rege-se pela Lei nº 6.903/81, que não admite
a contagem de serviço em dobro ou em outras condições especiais.
Excluído o período de tempo acrescido de modo ficto, o impetrante
não completaria os necessários 30 anos de serviço para aposentar-se
voluntariamente.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA.
CONTAGEM DE TEMPO FICTO QUANTO A PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE
INSALUBRE. LEI Nº 6.903/81. INADMISSIBILIDADE.
A aposentadoria de
juiz classista em 1995 rege-se pela Lei nº 6.903/81, que não admite
a contagem de serviço em dobro ou em outras condições especiais.
Excluído o período de tempo acrescido de modo ficto, o impetrante
não completaria os necessários 30 anos de serviço para aposentar-se
voluntariamente.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do
relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2006.
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02235-01 PP-00136 RTJ VOL-00199-02 PP-00672 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 186-193
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : WILSON RESENDE OU WILSOM RESENDE
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS AMARAL DE AMORIM
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO PEDIDO DE REEXAME NO PROCESSO Nº
7.042/2001-0 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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