STF MS 25072 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
ART. 5º, LV E 71 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. "ADIANTAMENTO DO
PCCS". ABSORÇÃO. ART. 4º, II, DA LEI N. 8.460/92. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI SOMENTE SE VERIFICADA DIFERENÇA
A MENOR ENTRE VENCIMENTOS ANTERIORES E OS FIXADOS NA LEI NOVA.
ART. 9º DA LEI N. 8.460/92. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FICHAS
FINANCEIRAS ANTERIORES E POSTERIORES À COISA JULGADA E À
PUBLICAÇÃO DA LEI. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A ausência, entre os
documentos juntados à inicial, do inteiro teor da decisão
judicial transitada em julgado impede a análise da extensão da
coisa julgada e da eventual ofensa à sua literalidade.
2. O ato
de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos
da decadência antes da vontade final da Administração.
3. O
Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão
de aposentadoria, exercita o controle externo a que respeita o
artigo 71 da Constituição, a ele não sendo imprescind´vel o
contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro
CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004; MS n. 24.728, Relator o Ministro
GILMAR MENDES, DJ 09.09.2005; MS n. 24.754, Relator o Ministro
MARCO AURÉLIO, DJ 18.02.2005 e RE n. 163.301, Relator o Ministro
SEPULVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97].
4. A parcela denominada
"adiantamento do PCCS" foi absorvida pelos vencimentos dos
servidores públicos civis [art. 4º, II, da Lei 8.460/92].
5. Se
o valor fixado na Lei n. 8.460/92 fosse menor que o montante do
vencimento anterior, somado às vantagens concedidas, a diferença
deveria ser paga a título de vantagem individual nominalmente
identificada, a fim de garantir a sua irredutibilidade [art. 9º
da Lei n. 8.460/92].
6. Não há ilegalidade na extinção de uma
vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a
irredutibilidade da remuneração. Precedente [MS n. 24.784,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004].
7. O
tratamento dado ao "adiantamento do PCCS" só poderia ser aferido
por meio da análise das fichas financeiras anteriores e
posteriores à Lei n. 8.460/92 e ao trânsito em julgado da
sentença condenatória. Precedente [MS n. 22.094, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 25.02.2005].
8. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
ART. 5º, LV E 71 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. "ADIANTAMENTO DO
PCCS". ABSORÇÃO. ART. 4º, II, DA LEI N. 8.460/92. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI SOMENTE SE VERIFICADA DIFERENÇA
A MENOR ENTRE VENCIMENTOS ANTERIORES E OS FIXADOS NA LEI NOVA.
ART. 9º DA LEI N. 8.460/92. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FICHAS
FINANCEIRAS ANTERIORES E POSTERIORES À COISA JULGADA E À
PUBLICAÇÃO DA LEI. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A ausência, entre os
documentos juntados à inicial, do inteiro teor da decisão
judicial transitada em julgado impede a análise da extensão da
coisa julgada e da eventual ofensa à sua literalidade.
2. O ato
de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos
da decadência antes da vontade final da Administração.
3. O
Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão
de aposentadoria, exercita o controle externo a que respeita o
artigo 71 da Constituição, a ele não sendo imprescind´vel o
contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro
CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004; MS n. 24.728, Relator o Ministro
GILMAR MENDES, DJ 09.09.2005; MS n. 24.754, Relator o Ministro
MARCO AURÉLIO, DJ 18.02.2005 e RE n. 163.301, Relator o Ministro
SEPULVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97].
4. A parcela denominada
"adiantamento do PCCS" foi absorvida pelos vencimentos dos
servidores públicos civis [art. 4º, II, da Lei 8.460/92].
5. Se
o valor fixado na Lei n. 8.460/92 fosse menor que o montante do
vencimento anterior, somado às vantagens concedidas, a diferença
deveria ser paga a título de vantagem individual nominalmente
identificada, a fim de garantir a sua irredutibilidade [art. 9º
da Lei n. 8.460/92].
6. Não há ilegalidade na extinção de uma
vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a
irredutibilidade da remuneração. Precedente [MS n. 24.784,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004].
7. O
tratamento dado ao "adiantamento do PCCS" só poderia ser aferido
por meio da análise das fichas financeiras anteriores e
posteriores à Lei n. 8.460/92 e ao trânsito em julgado da
sentença condenatória. Precedente [MS n. 22.094, Relatora a
Ministra ELLEN GRACIE, DJ 25.02.2005].
8. Segurança denegada.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio
(Relator), deferindo a segurança, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 03.08.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo
1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.10.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o eminente
Relator, indeferiu a segurança. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
07.02.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00062 EMENT VOL-02273-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : TEREZINHA DE JESÚS RIBEIRO ARAÚJO
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS LOUREIRO DE ARAÚJO E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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