STF MS 25087 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
AJUSTE DE VOTO.
Em razão da taxatividade da competência deste
Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do
inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência
para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos.
Precedentes.
O risco de perecimento do direito justifica a
remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de
se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da
norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão
competente para sua análise.
Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental.
Agravo regimental a que se nega
provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao
Juizado Especial impetrado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
AJUSTE DE VOTO.
Em razão da taxatividade da competência deste
Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do
inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência
para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos.
Precedentes.
O risco de perecimento do direito justifica a
remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de
se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da
norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão
competente para sua análise.
Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental.
Agravo regimental a que se nega
provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao
Juizado Especial impetrado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental, e negou-lhe provimento,
determinando a remessa dos autos do mandado de segurança ao juizado,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, as Senhoras
Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia, e os Senhores
Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 21.09.2006.
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-02 PP-00221 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 132-142
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPLEXO MÓVEIS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO RELATOR DO RECURSO Nº 276/03
DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
JUNDIAÍ
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