STF MS 25091 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche
as condições exigidas - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Carta da República de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Ementa
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche
as condições exigidas - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Carta da República de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.06.2005.
Data do Julgamento
:
09/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02202-02 PP-00278 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 202-206
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : PEDRO FERNANDO SANTA RITA CARVALHO DE ATHAYDE
ADV.(A/S) : ANA CRISTINA NOVAES FREDDI
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO
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