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Jurisprudência


STF MS 25092 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. IV. - Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, o Tribunal resolveu a questão de ordem formulada pelo Ministro Marco Aurélio, Relator do MS nº 25.181, e decidiu que o Consultor Jurídico do Tribunal de Contas da União pode, em nome deste, sustentar oralmente as razões do Tribunal, quando esteja em causa controvérsia acerca da competência do Órgão. No mérito, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Falaram, pelo impetrado, o Dr. Odilon Cavallari de Oliveira, Consultor Jurídico do TCU e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, inc. I do RISTF). Plenário, 10.11.2005.

Data do Julgamento : 10/11/2005
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE.(S) : ANTONIO JOSÉ DE FARIAS SIMÕES ADV.(A/S) : ARLINDO CAMILO DA CUNHA FILHO E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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