STF MS 25092 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM
QUESTÃO RUMOROSA.
I. - Ao Tribunal de Contas da União compete
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
II. - As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da
administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime
celetista.
III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável
pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de
que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter
havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui
matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é
possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos
incontroversos.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM
QUESTÃO RUMOROSA.
I. - Ao Tribunal de Contas da União compete
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
II. - As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da
administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime
celetista.
III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável
pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de
que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter
havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui
matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é
possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos
incontroversos.
IV. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, o Tribunal resolveu a questão de
ordem formulada pelo Ministro Marco Aurélio, Relator do MS nº 25.181, e
decidiu que o Consultor Jurídico do Tribunal de Contas da União pode,
em nome deste, sustentar oralmente as razões do Tribunal, quando esteja
em causa controvérsia acerca da competência do Órgão. No mérito, o
Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão
unânime. Falaram, pelo impetrado, o Dr. Odilon Cavallari de Oliveira,
Consultor Jurídico do TCU e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37,
inc. I do RISTF). Plenário, 10.11.2005.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ANTONIO JOSÉ DE FARIAS SIMÕES
ADV.(A/S) : ARLINDO CAMILO DA CUNHA FILHO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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