STF MS 25109 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Agravo regimental em Mandado de Segurança. 2. Não é cabível
Recurso Especial contra decisões do Supremo Tribunal Federal
(art. 105, III, da CF) 3. Recurso que não ataca os fundamentos da
decisão agravada. (Art. 317, § 1º, do RI/STF). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em Mandado de Segurança. 2. Não é cabível
Recurso Especial contra decisões do Supremo Tribunal Federal
(art. 105, III, da CF) 3. Recurso que não ataca os fundamentos da
decisão agravada. (Art. 317, § 1º, do RI/STF). 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00432 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 211-216
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO
NORDESTE - SINDFER-NE
ADV.(A/S): RICARDO HENRIQUE DE JESUS
AGDO.(A/S): CHEFE DA SEÇÃO DE BAIXA DE PROCESSOS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
AGDO.(A/S): VICE PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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