STF MS 25112 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL - RETIFICAÇÃO.
O fato de se substituir a referência a presidente de órgão
fracionado do tribunal, mencionando-se o presidente da Corte, não
implica alteração substancial relativamente à autoridade apontada
como coatora.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - PERCEPÇÃO - GLOSA. À
luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos
precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio
a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo ao
servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do
Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que
revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL - RETIFICAÇÃO.
O fato de se substituir a referência a presidente de órgão
fracionado do tribunal, mencionando-se o presidente da Corte, não
implica alteração substancial relativamente à autoridade apontada
como coatora.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - PERCEPÇÃO - GLOSA. À
luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos
precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio
a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo ao
servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do
Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que
revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou a segurança, nos termos do voto do
relator, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. Falou
pelo impetrante o Dr. Irapuan Sobral Filho. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.08.2005.
Data do Julgamento
:
03/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00015 EMENT VOL-02219-4 PP-00667 RTJ VOL-00199-01 PP-00257
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : DIRCEU ARNAUD DINIZ
ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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