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Jurisprudência


STF MS 25112 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL - RETIFICAÇÃO. O fato de se substituir a referência a presidente de órgão fracionado do tribunal, mencionando-se o presidente da Corte, não implica alteração substancial relativamente à autoridade apontada como coatora. APOSENTADORIA - PROVENTOS - PERCEPÇÃO - GLOSA. À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou a segurança, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. Falou pelo impetrante o Dr. Irapuan Sobral Filho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.08.2005.

Data do Julgamento : 03/08/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00015 EMENT VOL-02219-4 PP-00667 RTJ VOL-00199-01 PP-00257
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S) : DIRCEU ARNAUD DINIZ ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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