STF MS 25113 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI N. 5.021/66.
1. O ato de aposentadoria configura ato
administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro
perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não
se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração.
2. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de
1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes
da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço
público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os
respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015,
Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05].
3. Reformado o militar
instituidor da pensão sob a Constituição de 1967 e aposentado como
servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição
da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40
da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de
provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art.
42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da
emenda.
4. Impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas
decorrentes do período em que a impetrante permaneceu excluída da
folha de pagamento [art. 1º da Lei n. 5.021/66]. O pagamento de
vencimentos assegurados por sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público será efetuado somente quanto às
prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da
inicial.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI N. 5.021/66.
1. O ato de aposentadoria configura ato
administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro
perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não
se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração.
2. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de
1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes
da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço
público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os
respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015,
Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05].
3. Reformado o militar
instituidor da pensão sob a Constituição de 1967 e aposentado como
servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição
da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40
da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de
provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art.
42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da
emenda.
4. Impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas
decorrentes do período em que a impetrante permaneceu excluída da
folha de pagamento [art. 1º da Lei n. 5.021/66]. O pagamento de
vencimentos assegurados por sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público será efetuado somente quanto às
prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da
inicial.
5. Segurança concedida.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente), a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.04.2005.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00255 RTJ VOL-00194-02 PP-00604
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ALICE ALVES PEREIRA BASTOS
ADVDO.(A/S) : VALÉRIA BARNABÉ LIMA E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) : MINISTRO-PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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