STF MS 25118 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de
promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da
2ª Região: validade.
1. Fragilidade da inquinação de
irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da
votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese,
de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida
pela invocação de um suposto e abstrato "direito líquido e certo
(...) de participarem de processos legais e transparentes".
2. No
tópico alusivo à fixação em onze votos do quorum de maioria
absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a
excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do
número total da composição efetiva do Tribunal, tomando-o como base
de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos
integrantes da lista tríplice a compor.
3. Ainda, porém, que
assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal
- de 27 membros - não obstante as três vagas existentes, ou de 24,
não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista
tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta:
ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS
24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que
a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem
da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra
norma regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse.
Ementa
Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de
promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da
2ª Região: validade.
1. Fragilidade da inquinação de
irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da
votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese,
de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida
pela invocação de um suposto e abstrato "direito líquido e certo
(...) de participarem de processos legais e transparentes".
2. No
tópico alusivo à fixação em onze votos do quorum de maioria
absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a
excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do
número total da composição efetiva do Tribunal, tomando-o como base
de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos
integrantes da lista tríplice a compor.
3. Ainda, porém, que
assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal
- de 27 membros - não obstante as três vagas existentes, ou de 24,
não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista
tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta:
ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS
24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que
a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem
da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra
norma regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto
do relator. Votou a Presidente. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos
Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2005.
Data do Julgamento
:
16/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02201-01 PP-00156 RTJ VOL-00195-03 PP-00933 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 206-221
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : LANA MARIA FONTES REGUEIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ MIRANDA DE SIQUEIRA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO
LIT.PAS.(A/S) : GUILHERME COUTO CASTRO
ADV.(A/S) : SIMONE KATSUREN NAKASATO
LIT.PAS.(A/S) : ABEL FERNANDES GOMES
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
LIT.PAS.(A/S) : LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MILTON FERREIRA
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