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Jurisprudência


STF MS 25118 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região: validade. 1. Fragilidade da inquinação de irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese, de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida pela invocação de um suposto e abstrato "direito líquido e certo (...) de participarem de processos legais e transparentes". 2. No tópico alusivo à fixação em onze votos do quorum de maioria absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do número total da composição efetiva do Tribunal, tomando-o como base de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos integrantes da lista tríplice a compor. 3. Ainda, porém, que assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal - de 27 membros - não obstante as três vagas existentes, ou de 24, não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta: ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS 24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra norma regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2005.

Data do Julgamento : 16/06/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02201-01 PP-00156 RTJ VOL-00195-03 PP-00933 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 206-221
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE.(S) : LANA MARIA FONTES REGUEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ MIRANDA DE SIQUEIRA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO LIT.PAS.(A/S) : GUILHERME COUTO CASTRO ADV.(A/S) : SIMONE KATSUREN NAKASATO LIT.PAS.(A/S) : ABEL FERNANDES GOMES ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA LIT.PAS.(A/S) : LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOSÉ MILTON FERREIRA
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