STF MS 25124 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECLARANDO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA A
"FAZENDA CATENDE". PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO WRIT AFASTADA.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. É
cabível, em mandado de segurança impetrado contra Decreto do
Presidente da República, declarando imóvel rural como de
interesse social para fins de reforma agrária, a análise dos
vícios do procedimento administrativo a cargo do INCRA.
Precedente: MS 24.068.
2. Suposta invasão do imóvel por
integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -
MST. Suspeita de que os invasores estariam a serviço do
fazendeiro. Alegação de calamidade pública na região onde situada
o imóvel. Questões controvertidas e, portanto, impossíveis de se
analisar em sede de mandado de segurança.
3. A comunicação às
entidades de classe de que trata o Decreto nº 2.250/97 somente é
necessária quando elas indicam a área a ser desapropriada.
Precedentes: MS 25.185, MS 25.016 e MS 25.022.
4. O § 4º do art.
2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo de
vistoria ou termo final para edição do decreto de declaração de
interesse social para fins de reforma agrária. Precedentes: MS
24.113 e MS 23.598.
5. Não havendo reserva florestal devidamente
averbada, essa parte não é de ser excluída da área total do
imóvel desapropriado.
6. Segundo jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, "a nulidade da notificação fica afastada com a
comprovação de que o levantamento pericial foi acompanhado por
prepostos do proprietário do imóvel, sem qualquer impugnação ou
recurso na esfera administrativa" (MS 25.106, Rel. Min. Ellen
Gracie).
7. Impossibilidade de o proprietário do imóvel impugnar
o laudo agronômico, em razão de greve no INCRA. Concessão de novo
prazo, sem que o impetrante fosse notificado. Violação das
garantias do contraditório e da ampla defesa.
8. Segurança
concedida em parte para anular o decreto presidencial e o
processo administrativo do INCRA, a partir da notificação do
proprietário para contestar o laudo de vistoria, considerando
hígidos todos os demais atos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECLARANDO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA A
"FAZENDA CATENDE". PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO WRIT AFASTADA.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. É
cabível, em mandado de segurança impetrado contra Decreto do
Presidente da República, declarando imóvel rural como de
interesse social para fins de reforma agrária, a análise dos
vícios do procedimento administrativo a cargo do INCRA.
Precedente: MS 24.068.
2. Suposta invasão do imóvel por
integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -
MST. Suspeita de que os invasores estariam a serviço do
fazendeiro. Alegação de calamidade pública na região onde situada
o imóvel. Questões controvertidas e, portanto, impossíveis de se
analisar em sede de mandado de segurança.
3. A comunicação às
entidades de classe de que trata o Decreto nº 2.250/97 somente é
necessária quando elas indicam a área a ser desapropriada.
Precedentes: MS 25.185, MS 25.016 e MS 25.022.
4. O § 4º do art.
2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo de
vistoria ou termo final para edição do decreto de declaração de
interesse social para fins de reforma agrária. Precedentes: MS
24.113 e MS 23.598.
5. Não havendo reserva florestal devidamente
averbada, essa parte não é de ser excluída da área total do
imóvel desapropriado.
6. Segundo jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, "a nulidade da notificação fica afastada com a
comprovação de que o levantamento pericial foi acompanhado por
prepostos do proprietário do imóvel, sem qualquer impugnação ou
recurso na esfera administrativa" (MS 25.106, Rel. Min. Ellen
Gracie).
7. Impossibilidade de o proprietário do imóvel impugnar
o laudo agronômico, em razão de greve no INCRA. Concessão de novo
prazo, sem que o impetrante fosse notificado. Violação das
garantias do contraditório e da ampla defesa.
8. Segurança
concedida em parte para anular o decreto presidencial e o
processo administrativo do INCRA, a partir da notificação do
proprietário para contestar o laudo de vistoria, considerando
hígidos todos os demais atos.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),
concedendo a ordem, e do voto do Senhor Ministro Menezes Direito,
indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 11.10.2007.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto reajustado do relator, concedeu parcialmente a
ordem, vencido o Senhor Ministro Menezes Direito. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 09.04.2008.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00114 RTJ VOL-00208-01 PP-00053
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ADEMILSON CHAGAS
ADV.(A/S): ADEMILSON CHAGAS JÚNIOR
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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