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Jurisprudência


STF MS 25124 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DECLARANDO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA A "FAZENDA CATENDE". PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO WRIT AFASTADA. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É cabível, em mandado de segurança impetrado contra Decreto do Presidente da República, declarando imóvel rural como de interesse social para fins de reforma agrária, a análise dos vícios do procedimento administrativo a cargo do INCRA. Precedente: MS 24.068. 2. Suposta invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Suspeita de que os invasores estariam a serviço do fazendeiro. Alegação de calamidade pública na região onde situada o imóvel. Questões controvertidas e, portanto, impossíveis de se analisar em sede de mandado de segurança. 3. A comunicação às entidades de classe de que trata o Decreto nº 2.250/97 somente é necessária quando elas indicam a área a ser desapropriada. Precedentes: MS 25.185, MS 25.016 e MS 25.022. 4. O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 não fixa prazo de validade do laudo de vistoria ou termo final para edição do decreto de declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Precedentes: MS 24.113 e MS 23.598. 5. Não havendo reserva florestal devidamente averbada, essa parte não é de ser excluída da área total do imóvel desapropriado. 6. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a nulidade da notificação fica afastada com a comprovação de que o levantamento pericial foi acompanhado por prepostos do proprietário do imóvel, sem qualquer impugnação ou recurso na esfera administrativa" (MS 25.106, Rel. Min. Ellen Gracie). 7. Impossibilidade de o proprietário do imóvel impugnar o laudo agronômico, em razão de greve no INCRA. Concessão de novo prazo, sem que o impetrante fosse notificado. Violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. Segurança concedida em parte para anular o decreto presidencial e o processo administrativo do INCRA, a partir da notificação do proprietário para contestar o laudo de vistoria, considerando hígidos todos os demais atos.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), concedendo a ordem, e do voto do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.10.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto reajustado do relator, concedeu parcialmente a ordem, vencido o Senhor Ministro Menezes Direito. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.

Data do Julgamento : 09/04/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00114 RTJ VOL-00208-01 PP-00053
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : IMPTE.(S): ADEMILSON CHAGAS ADV.(A/S): ADEMILSON CHAGAS JÚNIOR IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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