STF MS 25142 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. EXISTÊNCIA
DE OUTRA PROPRIEDADE RURAL. ORDEM DENEGADA.
As discussões sobre
a correção do cálculo do grau de utilização da terra (GUT), bem
como sobre a desconsideração da reserva legal na totalização da
área para efeito de cálculo do GUT e a inadequação da área para
assentamento de famílias implicam análise de matéria de fato que
se traduz em dilação probatória, incabível na via eleita.
A
Administração tem o ônus de demonstrar, com base em todo o acervo
documental de que dispõe, a multiplicidade de propriedades rurais
no patrimônio de determinada pessoa. Demonstração, no caso, da
existência de outra propriedade rural em nome do
impetrante.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. EXISTÊNCIA
DE OUTRA PROPRIEDADE RURAL. ORDEM DENEGADA.
As discussões sobre
a correção do cálculo do grau de utilização da terra (GUT), bem
como sobre a desconsideração da reserva legal na totalização da
área para efeito de cálculo do GUT e a inadequação da área para
assentamento de famílias implicam análise de matéria de fato que
se traduz em dilação probatória, incabível na via eleita.
A
Administração tem o ônus de demonstrar, com base em todo o acervo
documental de que dispõe, a multiplicidade de propriedades rurais
no patrimônio de determinada pessoa. Demonstração, no caso, da
existência de outra propriedade rural em nome do
impetrante.
Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, indeferiu a segurança, cassada a liminar concedida.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
01.08.2008.
Data do Julgamento
:
01/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00159 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 116-120 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 93-101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ABNER JOSÉ FERNANDES
ADV.(A/S): CÂNDIDA MARIA FERREIRA DOMINGOS GONÇALVES
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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