STF MS 25181 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -
ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO - CONSULTOR JURÍDICO - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA.
Versando o mandado de segurança ausência de atribuição do Tribunal
de Contas da União, cabível é a sustentação da tribuna pelo
consultor jurídico do Órgão.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO - INADEQUAÇÃO. A previsão do artigo
49 da Constituição Federal - de cumprir ao Congresso Nacional
fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta -
não atrai a participação do Poder Legislativo na relação processual
de mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de
Contas da União.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO. Ao Tribunal de Contas da União
incumbe atuar relativamente à gestão de sociedades de economia
mista. Nova inteligência conferida ao inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal, ficando superada a jurisprudência que veio a
ser firmada com o julgamento dos Mandados de Segurança nºs
23.627-2/DF e 23.875-5/DF.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -
ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO - CONSULTOR JURÍDICO - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA.
Versando o mandado de segurança ausência de atribuição do Tribunal
de Contas da União, cabível é a sustentação da tribuna pelo
consultor jurídico do Órgão.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO - INADEQUAÇÃO. A previsão do artigo
49 da Constituição Federal - de cumprir ao Congresso Nacional
fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta -
não atrai a participação do Poder Legislativo na relação processual
de mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de
Contas da União.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO. Ao Tribunal de Contas da União
incumbe atuar relativamente à gestão de sociedades de economia
mista. Nova inteligência conferida ao inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal, ficando superada a jurisprudência que veio a
ser firmada com o julgamento dos Mandados de Segurança nºs
23.627-2/DF e 23.875-5/DF.Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, o Tribunal resolveu a questão de
ordem formulada pelo Ministro Marco Aurélio, e decidiu que o Consultor
Jurídico do Tribunal de Contas da União pode, em nome deste, sustentar
oralmente as razões do Tribunal, quando esteja em causa controvérsia
acerca da competência do Órgão. Por votação unânime, o Tribunal
indeferiu o requerimento do Tribunal de Contas da União para chamamento
ao processo das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. No
mérito, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o
Presidente. Decisão unânime. Falaram, pelo impetrante, o Dr. José
Diógenes Rocha Silva; pelo impetrado, o Dr. Odilon Cavallari de
Oliveira, Consultor Jurídico do TCU e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37,
inc. I do RISTF). Plenário, 10.11.2005.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02237-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : BYRON COSTA DE QUEIROZ
ADV.(A/S) : EVERALDO NUNES MAIA
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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