STF MS 25186 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DISCREPÂNCIA ENRE AS ÁREAS VISTORIADAS E AS CONSTANTES DO DECRETO
PRESIDENCIAL. ERRO NA AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO
COM LAUDO PARTICULAR. INVASÃO POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS
TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST. ALTERAÇÃO DA PRODUTIVIDADE
DO IMÓVEL. DECRETO EDITADO ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO
CONSIDERADA PELO INCRA.
A apreciação da produtividade do imóvel
e a comprovação de eventual discrepância de metragem das áreas
físicas em discussão demandam dilação probatória inviável no
espectro processual do mandado de segurança.
A jurisprudência
do STF é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a
aplicação do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 são aquelas
ocorridas durante a vistoria, ou antes dela (MS 26.136). No caso,
a invasões ocorreram vários meses depois da medida
administrativa.
A interposição de recurso administrativo não
impede a edição de atos pela Administração Pública, nos termos da
Lei nº 9.784/99. Os recursos administrativos não têm efeito
suspensivo. Precedente: MS 24.163.
Segundo a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a área de reserva florestal não
identificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da
área total do imóvel para o fim de cálculo da produtividade.
Precedente: MS 22.688.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DISCREPÂNCIA ENRE AS ÁREAS VISTORIADAS E AS CONSTANTES DO DECRETO
PRESIDENCIAL. ERRO NA AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO
COM LAUDO PARTICULAR. INVASÃO POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS
TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST. ALTERAÇÃO DA PRODUTIVIDADE
DO IMÓVEL. DECRETO EDITADO ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO
CONSIDERADA PELO INCRA.
A apreciação da produtividade do imóvel
e a comprovação de eventual discrepância de metragem das áreas
físicas em discussão demandam dilação probatória inviável no
espectro processual do mandado de segurança.
A jurisprudência
do STF é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a
aplicação do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 são aquelas
ocorridas durante a vistoria, ou antes dela (MS 26.136). No caso,
a invasões ocorreram vários meses depois da medida
administrativa.
A interposição de recurso administrativo não
impede a edição de atos pela Administração Pública, nos termos da
Lei nº 9.784/99. Os recursos administrativos não têm efeito
suspensivo. Precedente: MS 24.163.
Segundo a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a área de reserva florestal não
identificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da
área total do imóvel para o fim de cálculo da produtividade.
Precedente: MS 22.688.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do
Relator, denegou a segurança. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2006.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-03 PP-00474 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 111-115 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 190-199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO CORDEIRO RAMOS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HUDSON VENTURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SIMONE FERNANDES
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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