STF MS 25189 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I - Reforma agrária: desapropriação: processo
administrativo: notificação: inexistência de contrariedade ao
art. 2º, § 2º, da L. 8.629/93.
1. O Aviso de recebimento do
ofício de notificação foi assinado antes da realização da
vistoria por pessoa que se encontrava no endereço dos impetrantes,
cuja petição não esclarece quem seja, pelo que impossível
afirmar não se tratasse de preposto ou procurador deles: o que,
nos termos da jurisprudência do Tribunal (v.g. MS 23.031 - Pleno,
Moreira, DJ 6.8.99), seria indispensável para acolher-se a
alegação de ineficácia da notificação.
2. Comprovado que a
vistoria foi acompanhada pelo proprietário do imóvel ou seu
preposto, sem que tenha havido impugnação ou recurso na esfera
administrativa, ficaria elidida de qualquer modo, eventual
nulidade da notificação prévia. Precedentes.
II. Reforma
agrária: apuração da produtividade do imóvel e área de reserva
legal.
1. No caso, a averbação da área de reserva legal no
registro de imóvel só foi efetivada posteriormente ao recebimento
da comunicação para levantamento de dados e informações,
fundamento que, por si só, afasta a pretensão dos
impetrantes.
2. O registro, ademais, não prescinde da efetiva
obediência às restrições ao direito de propriedade decorrentes da
preservação ambiental, cuja comprovação depende da análise de
fatos e provas, incabível em mandado de segurança.
Ementa
I - Reforma agrária: desapropriação: processo
administrativo: notificação: inexistência de contrariedade ao
art. 2º, § 2º, da L. 8.629/93.
1. O Aviso de recebimento do
ofício de notificação foi assinado antes da realização da
vistoria por pessoa que se encontrava no endereço dos impetrantes,
cuja petição não esclarece quem seja, pelo que impossível
afirmar não se tratasse de preposto ou procurador deles: o que,
nos termos da jurisprudência do Tribunal (v.g. MS 23.031 - Pleno,
Moreira, DJ 6.8.99), seria indispensável para acolher-se a
alegação de ineficácia da notificação.
2. Comprovado que a
vistoria foi acompanhada pelo proprietário do imóvel ou seu
preposto, sem que tenha havido impugnação ou recurso na esfera
administrativa, ficaria elidida de qualquer modo, eventual
nulidade da notificação prévia. Precedentes.
II. Reforma
agrária: apuração da produtividade do imóvel e área de reserva
legal.
1. No caso, a averbação da área de reserva legal no
registro de imóvel só foi efetivada posteriormente ao recebimento
da comunicação para levantamento de dados e informações,
fundamento que, por si só, afasta a pretensão dos
impetrantes.
2. O registro, ademais, não prescinde da efetiva
obediência às restrições ao direito de propriedade decorrentes da
preservação ambiental, cuja comprovação depende da análise de
fatos e provas, incabível em mandado de segurança.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, denegou a
segurança. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
07.03.2007.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00161 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 117-123 RNDJ v. 8, n. 90, 2007, p. 72-75
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ONOFRE ROSA DE REZENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão