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Jurisprudência


STF MS 25189 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I - Reforma agrária: desapropriação: processo administrativo: notificação: inexistência de contrariedade ao art. 2º, § 2º, da L. 8.629/93. 1. O Aviso de recebimento do ofício de notificação foi assinado antes da realização da vistoria por pessoa que se encontrava no endereço dos impetrantes, cuja petição não esclarece quem seja, pelo que impossível afirmar não se tratasse de preposto ou procurador deles: o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal (v.g. MS 23.031 - Pleno, Moreira, DJ 6.8.99), seria indispensável para acolher-se a alegação de ineficácia da notificação. 2. Comprovado que a vistoria foi acompanhada pelo proprietário do imóvel ou seu preposto, sem que tenha havido impugnação ou recurso na esfera administrativa, ficaria elidida de qualquer modo, eventual nulidade da notificação prévia. Precedentes. II. Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel e área de reserva legal. 1. No caso, a averbação da área de reserva legal no registro de imóvel só foi efetivada posteriormente ao recebimento da comunicação para levantamento de dados e informações, fundamento que, por si só, afasta a pretensão dos impetrantes. 2. O registro, ademais, não prescinde da efetiva obediência às restrições ao direito de propriedade decorrentes da preservação ambiental, cuja comprovação depende da análise de fatos e provas, incabível em mandado de segurança.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, denegou a segurança. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.03.2007.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00161 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 117-123 RNDJ v. 8, n. 90, 2007, p. 72-75
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE.(S) : ONOFRE ROSA DE REZENDE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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