STF MS 25191 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE
MAGISTRADO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.
Competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar processo
disciplinar do Impetrante decorrente da falta de quorum do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Precedentes.
2. A
Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de
prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares
praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n.
8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo
prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se
a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal
Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela
instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA-0087/01, razão
pela qual não ocorreu prescrição administrativa.
3. A
instauração de sindicância, como medida preparatória, não
prejudica o agente público: admissão pela jurisprudência.
Precedentes.
4. O mandado de segurança não é a sede apropriada
para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados no curso
do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação
probatória nessa ação. Precedentes.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE
MAGISTRADO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.
Competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar processo
disciplinar do Impetrante decorrente da falta de quorum do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Precedentes.
2. A
Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de
prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares
praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n.
8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo
prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se
a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal
Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela
instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA-0087/01, razão
pela qual não ocorreu prescrição administrativa.
3. A
instauração de sindicância, como medida preparatória, não
prejudica o agente público: admissão pela jurisprudência.
Precedentes.
4. O mandado de segurança não é a sede apropriada
para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados no curso
do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação
probatória nessa ação. Precedentes.
5. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
denegou a segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e
Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 19.11.2007.
Data do Julgamento
:
19/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00128 RTJ VOL-00204-01 PP-00260
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ODAIR MARTINI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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