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Jurisprudência


STF MS 25195 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. 1. Há interesse processual do servidor público na impetração de mandado de segurança quando o ato do Tribunal de Contas da União afeta diretamente as suas relações jurídicas. Precedente [MS n. 25.209, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ 04.03.05]. 2. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exercita o controle externo atribuído pela Constituição, que não está jungido ao contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.04 e RE n. 163.301, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97]. 3. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/82. 4. Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a permanência do servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.06.2005.

Data do Julgamento : 09/06/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-2 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 231-235 RTJ VOL-00194-03 PP-00913
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : IMPTE.(S) : ADRIANA DE LIMA RIBEIRO ADV.(A/S) : STANISLAW COSTA ELOY IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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