STF MS 25195 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS.
1. Há interesse processual do servidor
público na impetração de mandado de segurança quando o ato do
Tribunal de Contas da União afeta diretamente as suas relações
jurídicas. Precedente [MS n. 25.209, Relator o Ministro CARLOS
BRITTO, DJ 04.03.05].
2. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a
legalidade da concessão de aposentadoria, exercita o controle
externo atribuído pela Constituição, que não está jungido ao
contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, DJ 19.05.04 e RE n. 163.301, Relator o Ministro SEPULVEDA
PERTENCE, DJ 28.11.97].
3. A requisição de servidores públicos para
serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de
serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja
totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de
procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a
finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para
o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do
art. 4º da Lei n. 6.999/82.
4. Por força da hierarquia entre as
normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de
servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não
pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a
permanência do servidor no órgão eleitoral.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS.
1. Há interesse processual do servidor
público na impetração de mandado de segurança quando o ato do
Tribunal de Contas da União afeta diretamente as suas relações
jurídicas. Precedente [MS n. 25.209, Relator o Ministro CARLOS
BRITTO, DJ 04.03.05].
2. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a
legalidade da concessão de aposentadoria, exercita o controle
externo atribuído pela Constituição, que não está jungido ao
contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, DJ 19.05.04 e RE n. 163.301, Relator o Ministro SEPULVEDA
PERTENCE, DJ 28.11.97].
3. A requisição de servidores públicos para
serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de
serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja
totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de
procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a
finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para
o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do
art. 4º da Lei n. 6.999/82.
4. Por força da hierarquia entre as
normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de
servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não
pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a
permanência do servidor no órgão eleitoral.
5. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do
relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
09.06.2005.
Data do Julgamento
:
09/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-2 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 231-235 RTJ VOL-00194-03 PP-00913
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ADRIANA DE LIMA RIBEIRO
ADV.(A/S) : STANISLAW COSTA ELOY
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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