STF MS 25258 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF.
PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA, ANTE A SUA ESPECIALIDADE, DA NORMA INSCRITA NO § 1º DO
ART. 21 DO RI/STF EM DETRIMENTO DO § 2º DO ART. 113 DO CPC.
Em
razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede
de mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da
própria Turma Recursal a competência para julgar aquelas ações
mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes.
Ante a sua
especialidade, a norma regimental (recebida como lei federal) do §
1º do art. 21 prevalece sobre a regra do § 2º do art. 113 do CPC.
Pelo que não compete a este Supremo Tribunal Federal proceder à
remessa, ao juízo competente, dos autos de processos indevidamente
ajuizados nesta Casa de Justiça. Entendimento contrário implicaria o
STF deliberar, de modo definitivo, sobre a competência de
determinado Tribunal, antes mesmo que esse Tribunal pudesse se
posicionar a respeito; em típica atuação per saltum, e, por isso
mesmo, concentradora de autoridade. Sem falar na grave conseqüência
de transmudar esta Casa num órgão de distribuição de processos, de
maneira a estimular a arrevesada lógica de que, "em caso de dúvida,
ajuíze-se no Supremo, e este dará o devido destino à causa".
Em
se tratando de processo remetido ao Supremo Tribunal Federal por
outro órgão judiciário, aí, então, será imperiosa a devolução do
feito à autoridade remetente. Não podendo a parte ser prejudicada
por equívoco a que não deu causa.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF.
PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA, ANTE A SUA ESPECIALIDADE, DA NORMA INSCRITA NO § 1º DO
ART. 21 DO RI/STF EM DETRIMENTO DO § 2º DO ART. 113 DO CPC.
Em
razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede
de mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da
própria Turma Recursal a competência para julgar aquelas ações
mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes.
Ante a sua
especialidade, a norma regimental (recebida como lei federal) do §
1º do art. 21 prevalece sobre a regra do § 2º do art. 113 do CPC.
Pelo que não compete a este Supremo Tribunal Federal proceder à
remessa, ao juízo competente, dos autos de processos indevidamente
ajuizados nesta Casa de Justiça. Entendimento contrário implicaria o
STF deliberar, de modo definitivo, sobre a competência de
determinado Tribunal, antes mesmo que esse Tribunal pudesse se
posicionar a respeito; em típica atuação per saltum, e, por isso
mesmo, concentradora de autoridade. Sem falar na grave conseqüência
de transmudar esta Casa num órgão de distribuição de processos, de
maneira a estimular a arrevesada lógica de que, "em caso de dúvida,
ajuíze-se no Supremo, e este dará o devido destino à causa".
Em
se tratando de processo remetido ao Supremo Tribunal Federal por
outro órgão judiciário, aí, então, será imperiosa a devolução do
feito à autoridade remetente. Não podendo a parte ser prejudicada
por equívoco a que não deu causa.
Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo
regimental, por entender inaplicável a parte final do § 2º do artigo
113 do Código de Processo Civil, vencidos, parcialmente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
1º.06.2005.
Data do Julgamento
:
01/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02235-01 PP-00162 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 214-223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FRANCISCO SOARES SILVERIO
ADV.(A/S) : JOAQUIM JOSÉ SANTOS
AGDO.(A/S) : COLEGIADO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE SETE LAGOAS
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