STF MS 25265 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO
RECURSO DE AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004. PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO NA FONTE DE
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O LUCRO LÍQUDIO, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Não cabe a
impetração de mandado de segurança objetivando assegurar direito
líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação,
na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria
adoção de medida provisória. Situação análoga à impetração contra
lei em tese (Súmula 266/STF).
Em matéria tributária, a cobrança
das obrigações fiscais ganha concreção com o lançamento ou com os
atos de constituição desempenhados pelo próprio contribuinte,
quando a legislação de regência assim determinar (arts. 142, 147
e 150 do Código Tributário Nacional).
Embargos de declaração
conhecidos como agravo, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO
RECURSO DE AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004. PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO NA FONTE DE
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O LUCRO LÍQUDIO, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Não cabe a
impetração de mandado de segurança objetivando assegurar direito
líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação,
na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria
adoção de medida provisória. Situação análoga à impetração contra
lei em tese (Súmula 266/STF).
Em matéria tributária, a cobrança
das obrigações fiscais ganha concreção com o lançamento ou com os
atos de constituição desempenhados pelo próprio contribuinte,
quando a legislação de regência assim determinar (arts. 142, 147
e 150 do Código Tributário Nacional).
Embargos de declaração
conhecidos como agravo, ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os
embargos como agravo e a este negou provimento, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do
RISTF). Plenário, 28.03.2007.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-02 PP-00210 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 123-128 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 212-217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO HENGLES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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