STF MS 25270 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTOS
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (INCISO III DO ART. 288 DO
RI/TCU). ACÓRDÃOS ANTIGOS DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO
CONSUBSTANCIAM "DOCUMENTOS NOVOS", DE MODO A POSSIBILITAR A
IMPUGNAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EM LISTA OU "POR RELAÇÃO".
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLITUDE DE DEFESA.
Acórdãos antigos do Tribunal de Contas
da União não se qualificam como "documento novo", a viabilizar o
manejo do recurso de revisão, cujas hipóteses de admissibilidade
são estritas. É que decisões pretéritas da própria Corte Federal
de Contas, por serem públicas, não se amoldam à noção conferida
por este Supremo Tribunal Federal à expressão "documento novo", a
designar aquele particularizado documento que, muito embora já
existente quando da tramitação do feito, ou era ignorado pela
parte ou dele essa mesma parte não pôde fazer uso.
O julgamento
de recurso em lista ou "por relação" ajusta-se aos ditames do
Regimento Interno do TCU e não ofende à garantia constitucional
da ampla defesa, pois não obsta a que o interessado formule
pedido de sustentação oral ou apresente os respectivos
memoriais.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTOS
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (INCISO III DO ART. 288 DO
RI/TCU). ACÓRDÃOS ANTIGOS DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO
CONSUBSTANCIAM "DOCUMENTOS NOVOS", DE MODO A POSSIBILITAR A
IMPUGNAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EM LISTA OU "POR RELAÇÃO".
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DA AMPLITUDE DE DEFESA.
Acórdãos antigos do Tribunal de Contas
da União não se qualificam como "documento novo", a viabilizar o
manejo do recurso de revisão, cujas hipóteses de admissibilidade
são estritas. É que decisões pretéritas da própria Corte Federal
de Contas, por serem públicas, não se amoldam à noção conferida
por este Supremo Tribunal Federal à expressão "documento novo", a
designar aquele particularizado documento que, muito embora já
existente quando da tramitação do feito, ou era ignorado pela
parte ou dele essa mesma parte não pôde fazer uso.
O julgamento
de recurso em lista ou "por relação" ajusta-se aos ditames do
Regimento Interno do TCU e não ofende à garantia constitucional
da ampla defesa, pois não obsta a que o interessado formule
pedido de sustentação oral ou apresente os respectivos
memoriais.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem de
segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.02.2007.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02283-03 PP-00550 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 115-123
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : RUBENS ARMANDO BRUSTOLIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALTER COSTA PORTO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão