STF MS 25279 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF.
PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA, ANTE A SUA ESPECIALIDADE, DA NORMA INSCRITA NO § 1º DO
ART. 21 DO RI/STF, FRENTE AO § 2º DO ART. 113 DO CPC.
Em razão da
taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de
mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da
própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais
impetradas contra seus atos. Precedentes.
Ante a sua especialidade,
a norma regimental (recebida como lei federal) do § 1º do art. 21
prepondera sobre a regra do § 2º do art. 113 do CPC; pelo que não
compete a este Supremo Tribunal Federal proceder à remessa, ao juízo
competente, dos autos de processos indevidamente ajuizados
diretamente nesta Casa de Justiça. Entendimento contrário
autorizaria o STF a deliberar, de modo definitivo, sobre a
competência de determinado Tribunal, antes mesmo que esse Tribunal
pudesse decidir a respeito. Em típica atuação per saltum, e, por
isso mesmo, concentradora de autoridade. Sem falar na grave
conseqüência de transmutar o Supremo Tribunal Federal num órgão de
distribuição de processos, de maneira a estimular a lógica de que,
"em caso de dúvida, ajuíze-se no Supremo, e este dará o devido
destino à causa".
Em se tratando de processo remetido ao Supremo
Tribunal Federal por outro órgão judiciário, aí então será imperiosa
a devolução do feito à autoridade remetente. Não podendo a parte
ser prejudicada por equívoco a que não deu causa.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF.
PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA, ANTE A SUA ESPECIALIDADE, DA NORMA INSCRITA NO § 1º DO
ART. 21 DO RI/STF, FRENTE AO § 2º DO ART. 113 DO CPC.
Em razão da
taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de
mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da
própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais
impetradas contra seus atos. Precedentes.
Ante a sua especialidade,
a norma regimental (recebida como lei federal) do § 1º do art. 21
prepondera sobre a regra do § 2º do art. 113 do CPC; pelo que não
compete a este Supremo Tribunal Federal proceder à remessa, ao juízo
competente, dos autos de processos indevidamente ajuizados
diretamente nesta Casa de Justiça. Entendimento contrário
autorizaria o STF a deliberar, de modo definitivo, sobre a
competência de determinado Tribunal, antes mesmo que esse Tribunal
pudesse decidir a respeito. Em típica atuação per saltum, e, por
isso mesmo, concentradora de autoridade. Sem falar na grave
conseqüência de transmutar o Supremo Tribunal Federal num órgão de
distribuição de processos, de maneira a estimular a lógica de que,
"em caso de dúvida, ajuíze-se no Supremo, e este dará o devido
destino à causa".
Em se tratando de processo remetido ao Supremo
Tribunal Federal por outro órgão judiciário, aí então será imperiosa
a devolução do feito à autoridade remetente. Não podendo a parte
ser prejudicada por equívoco a que não deu causa.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo
regimental, por entender inaplicável a parte final do § 2º do artigo
113 do Código de Processo Civil, vencidos, parcialmente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
1º.06.2005.
Data do Julgamento
:
01/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00016 EMENT VOL-02244-02 PP-00322
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VALDEMAR DIAS PAIÃO
ADV.(A/S) : ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS
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