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Jurisprudência


STF MS 25279 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA, ANTE A SUA ESPECIALIDADE, DA NORMA INSCRITA NO § 1º DO ART. 21 DO RI/STF, FRENTE AO § 2º DO ART. 113 DO CPC. Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. Ante a sua especialidade, a norma regimental (recebida como lei federal) do § 1º do art. 21 prepondera sobre a regra do § 2º do art. 113 do CPC; pelo que não compete a este Supremo Tribunal Federal proceder à remessa, ao juízo competente, dos autos de processos indevidamente ajuizados diretamente nesta Casa de Justiça. Entendimento contrário autorizaria o STF a deliberar, de modo definitivo, sobre a competência de determinado Tribunal, antes mesmo que esse Tribunal pudesse decidir a respeito. Em típica atuação per saltum, e, por isso mesmo, concentradora de autoridade. Sem falar na grave conseqüência de transmutar o Supremo Tribunal Federal num órgão de distribuição de processos, de maneira a estimular a lógica de que, "em caso de dúvida, ajuíze-se no Supremo, e este dará o devido destino à causa". Em se tratando de processo remetido ao Supremo Tribunal Federal por outro órgão judiciário, aí então será imperiosa a devolução do feito à autoridade remetente. Não podendo a parte ser prejudicada por equívoco a que não deu causa. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo regimental, por entender inaplicável a parte final do § 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 1º.06.2005.

Data do Julgamento : 01/06/2005
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00016 EMENT VOL-02244-02 PP-00322
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : VALDEMAR DIAS PAIÃO ADV.(A/S) : ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS
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