STF MS 25282 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LEI Nº
9.953/2000. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE NÍVEIS FC-01 A
FC-06 POR PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO EFETIVO DAS CARREIRAS DE
ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. POSTERIOR
EDIÇÃO DA LEI Nº 11.415/2006. PERDA DE OBJETO.
1. A edição da
Lei nº 11.415/2006, que extinguiu as funções comissionadas de
níveis FC-01 a FC-06 e criou as funções de confiança FC-1 a FC-3
e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, adequando o discurso legal
aos conceitos do inciso V do art. 37 da Constituição da República,
resultou na perda de objeto do mandado de segurança.
2. Ordem
prejudicada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LEI Nº
9.953/2000. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE NÍVEIS FC-01 A
FC-06 POR PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO EFETIVO DAS CARREIRAS DE
ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. POSTERIOR
EDIÇÃO DA LEI Nº 11.415/2006. PERDA DE OBJETO.
1. A edição da
Lei nº 11.415/2006, que extinguiu as funções comissionadas de
níveis FC-01 a FC-06 e criou as funções de confiança FC-1 a FC-3
e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, adequando o discurso legal
aos conceitos do inciso V do art. 37 da Constituição da República,
resultou na perda de objeto do mandado de segurança.
2. Ordem
prejudicada.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
(Relator), que concedia, em parte, a segurança, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e,
pelo litisconsorte passivo, o Dr. Rudi Cassel. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.12.2006.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o mandado de segurança,
vencido o Senhor Ministro Relator. Declarou suspeição o Senhor
Ministro Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro
Carlos Britto. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito, por
suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em
representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, licenciado. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDIJUS/DF
ADV.(A/S): IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS
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