STF MS 25291 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS
ATOS COATORES. IMPROVIMENTO.
1. O art. 284 do Código de Processo
Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche
os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento
liminar caso não seja atendida a diligência no prazo
assinalado.
2. Não há falar-se em viabilidade do mandado de
segurança que pleiteia a suspensão de Acórdão do TCU diverso do que
originou o ato coator.
3. Embora devidamente intimados a sanar a
irregularidade do pedido inicial, os agravantes insistiram na
impugnação, cuja carência já havia sido decretada no julgamento do
MS n. 25.009, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ
29.04.2005.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS
ATOS COATORES. IMPROVIMENTO.
1. O art. 284 do Código de Processo
Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche
os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento
liminar caso não seja atendida a diligência no prazo
assinalado.
2. Não há falar-se em viabilidade do mandado de
segurança que pleiteia a suspensão de Acórdão do TCU diverso do que
originou o ato coator.
3. Embora devidamente intimados a sanar a
irregularidade do pedido inicial, os agravantes insistiram na
impugnação, cuja carência já havia sido decretada no julgamento do
MS n. 25.009, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ
29.04.2005.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 28.09.2005.
Data do Julgamento
:
28/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00005 EMENT VOL-02210-01 PP-00113 RTJ VOL-00196-01 PP-00189 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 194-199 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 131-133
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA CARMÉLIA DO NASCIMENTO BRAGA
ADV.(A/S) : JOÃO QUEVÊDO FERREIRA LOPES
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL
DO ESTADO DO CEARÁ
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