STF MS 25295 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO
5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA
DEFERIDO.
Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que
se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais
Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro
de Estado da Saúde da competência para requisição de outros
serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de
serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do
Decreto 5.392/2005, do presidente da República.
Ordem deferida,
por unanimidade.
Fundamentos predominantes: (i) a requisição de
bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à
prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do
art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse
dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações
impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva
intervenção da União no município, vedada pela Constituição;
(iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela
União em situação de normalidade institucional, sem a decretação
de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
Suscitada também a
ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo.
Ressalva do
ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em
tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais
para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo
públicos.
Ressalvas do relator quanto ao fundamento do
deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de
prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii)
reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que
inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional
do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados
relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no
município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e
município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de
hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto
atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente
da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas;
(iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa
à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de
delegação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO
5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA
DEFERIDO.
Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que
se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais
Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro
de Estado da Saúde da competência para requisição de outros
serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de
serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do
Decreto 5.392/2005, do presidente da República.
Ordem deferida,
por unanimidade.
Fundamentos predominantes: (i) a requisição de
bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à
prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do
art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse
dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações
impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva
intervenção da União no município, vedada pela Constituição;
(iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela
União em situação de normalidade institucional, sem a decretação
de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
Suscitada também a
ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo.
Ressalva do
ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em
tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais
para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo
públicos.
Ressalvas do relator quanto ao fundamento do
deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de
prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii)
reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que
inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional
do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados
relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no
município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e
município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de
hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto
atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente
da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas;
(iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa
à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de
delegação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu
a ordem para restabelecer a
administração e gestão, por parte do Munícipio do Rio de Janeiro, dos
hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto; administração dos
servidores municipais lotados nestes dois hospitais municipais; bem
como vedar à União à pretensão de utilizar os servidores municipais, os
bens e os serviços contratados pelo município impetrante nos outros
quatros hospitais que retornaram à gestão Federal, sem a assunção do
respectivo custo (conforme a letra "a", do item V da petição inicial),
nos termos dos votos respectivos de cada um de seus ministros. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo impetrante, o Dr.
Júlio Rebello Horta, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro
Augusto Ribeiro Costa, Advocacia-Geral da União e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da
República. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Plenário, 20.04.2005.
Data do Julgamento
:
20/04/2005
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : JULIO REBELLO HORTA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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