STF MS 25299 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente
de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doação, do qual
resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades
rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º, parágrafo
único).
1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado,
por escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício
em favor dos doadores, extinta com o falecimento do
doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas
pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e
não registrada a escritura pública de divisão elaborada para
atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da
L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma
agrária.
2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial
Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L.
4.504/64), se restringe a fins tributários, "não se prestando a ser
usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais
destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS
24.924, Eros Grau, 10.3.2005).
II. Reforma agrária:
desapropriação: processo administrativo: ausência de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa.
1. Alegação de afronta aos arts.
26, § 1º, VI; e 50, I, da L. 9.784/99, que parte de premissa
equivocada e é desmentida pelas informações prestadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
2. Improcedência da
afirmação de descumprimento do prazo legal para a conclusão do
processo administrativo: o § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 não fixa
prazo de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o
referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão
ser levadas em conta para o efeito de desapropriação (cf. MS
24.113, Maurício Corrêa, DJ de 23.5.2003.
3. Recursos
administrativos, ademais, que, recebidos apenas no seu efeito
devolutivo, nos termos do art. 61 da L. 9.784/99, não obstam o
desenvolvimento do processo.
Ementa
I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente
de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doação, do qual
resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades
rurais (CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º, parágrafo
único).
1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado,
por escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício
em favor dos doadores, extinta com o falecimento do
doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas
pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e
não registrada a escritura pública de divisão elaborada para
atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da
L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma
agrária.
2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial
Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L.
4.504/64), se restringe a fins tributários, "não se prestando a ser
usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais
destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS
24.924, Eros Grau, 10.3.2005).
II. Reforma agrária:
desapropriação: processo administrativo: ausência de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa.
1. Alegação de afronta aos arts.
26, § 1º, VI; e 50, I, da L. 9.784/99, que parte de premissa
equivocada e é desmentida pelas informações prestadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
2. Improcedência da
afirmação de descumprimento do prazo legal para a conclusão do
processo administrativo: o § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 não fixa
prazo de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o
referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão
ser levadas em conta para o efeito de desapropriação (cf. MS
24.113, Maurício Corrêa, DJ de 23.5.2003.
3. Recursos
administrativos, ademais, que, recebidos apenas no seu efeito
devolutivo, nos termos do art. 61 da L. 9.784/99, não obstam o
desenvolvimento do processo.Decisão
O Tribunal, por maioria, denegou o mandado de segurança, nos termos do
voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou pelos impetrantes o Dr. Cid
Couto Filho. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 14.06.2006.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00178 RTJ VOL-00201-03 PP-00955 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 186-202
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : FERNANDO AIR CASAGRANDE RAFAELI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARILUCI ZIMMERMANN ALVES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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