STF MS 25325 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS GLEBAS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. SEGURANÇA
DENEGADA.
É parte legítima para impetrar mandado de segurança
contra decreto que declara de interesse social para fins de
reforma agrária o atual proprietário do imóvel, ainda que outros
fossem os proprietários no momento em que foi realizada a
vistoria pelo INCRA.
Inexistência de nulidade da notificação das
então proprietárias do imóvel. Notificação feita por edital e
acompanhamento pessoal, por uma das condôminas, do trabalho
efetuado pelo INCRA.
A ausência de registro individualizado no
Cartório de Registro de Imóveis das glebas que cabem a cada uma
das condôminas faz com que seja legítima a consideração do imóvel
como um todo indiviso.
Impossibilidade de verificação da
produtividade do imóvel, por demandar dilação probatória,
incabível no mandado de segurança.
Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS GLEBAS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. SEGURANÇA
DENEGADA.
É parte legítima para impetrar mandado de segurança
contra decreto que declara de interesse social para fins de
reforma agrária o atual proprietário do imóvel, ainda que outros
fossem os proprietários no momento em que foi realizada a
vistoria pelo INCRA.
Inexistência de nulidade da notificação das
então proprietárias do imóvel. Notificação feita por edital e
acompanhamento pessoal, por uma das condôminas, do trabalho
efetuado pelo INCRA.
A ausência de registro individualizado no
Cartório de Registro de Imóveis das glebas que cabem a cada uma
das condôminas faz com que seja legítima a consideração do imóvel
como um todo indiviso.
Impossibilidade de verificação da
produtividade do imóvel, por demandar dilação probatória,
incabível no mandado de segurança.
Ordem denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, indeferiu a segurança. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.08.2008.
Data do Julgamento
:
01/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00275
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): LEOGILDO DE SOUZA CHARPINEL
ADV.(A/S): MIGUEL ARCANJO CÉSAR GUERRIERI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão