STF MS 25382 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Tribunal de Contas da União: direito de acesso a documentos
de processo administrativo. CF, art. 5º, XXXIII, XXXIV, 'b', e
LXXII, e 37.
Processo de representação instaurado para apurar
eventual desvio dos recursos arrecadados com a exploração provisória
do Complexo Pousada Esmeralda, situado no arquipélago de Fernando
de Noronha/PE: direito da empresa-impetrante, permissionária de uso,
ter vista dos autos da representação mencionada, a fim de obter
elementos que sirvam para a sua defesa em processos judiciais nos
quais figura como parte.
Não incidência, no caso, de qualquer
limitação às garantias constitucionais (incisos X e XXXIII,
respectivamente, do art. 5º da CF).
Ressalva da conveniência de
se determinar que a vista pretendida se restrinja ao local da
repartição, ou, quando permitida a retirada dos autos, seja fixado
prazo para tanto.
Ementa
Tribunal de Contas da União: direito de acesso a documentos
de processo administrativo. CF, art. 5º, XXXIII, XXXIV, 'b', e
LXXII, e 37.
Processo de representação instaurado para apurar
eventual desvio dos recursos arrecadados com a exploração provisória
do Complexo Pousada Esmeralda, situado no arquipélago de Fernando
de Noronha/PE: direito da empresa-impetrante, permissionária de uso,
ter vista dos autos da representação mencionada, a fim de obter
elementos que sirvam para a sua defesa em processos judiciais nos
quais figura como parte.
Não incidência, no caso, de qualquer
limitação às garantias constitucionais (incisos X e XXXIII,
respectivamente, do art. 5º da CF).
Ressalva da conveniência de
se determinar que a vista pretendida se restrinja ao local da
repartição, ou, quando permitida a retirada dos autos, seja fixado
prazo para tanto.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
15.02.2006.
Data do Julgamento
:
15/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-02 PP-00223 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 184-194
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : EMPRESA NORONHENSE DE DESENVOLVIMENTO LTDA -
ENDEL
ADV.(A/S) : MARILENE TERESINHA PONS E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão