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Jurisprudência


STF MS 25409 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prejuízo da ação. No mérito, por maioria, o Tribunal denegou a ordem de mandado de segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que a concediam. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo impetrado o Dr. Sandro Grangeiro Leite, Consultor Jurídico do Tribunal de Contas da União. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.03.2007.

Data do Julgamento : 15/03/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE.(S) : KAREL WILLIS RÊGO GUERRA ADV.(A/S) : ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00071 INC-00003 ART-00227 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00027 INC-00002 LET-B ART-00215 ART-00217 INC-00002 LET-B LET-D RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ART-00276 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Observação : -Acórdãos citados: RMS 8657 (RTJ 20/69), MS 24268 (RTJ 191/922), MS 24510 (RTJ 191/956), MS 24728, MS 24754, MS 24784 (RTJ 192/208), MS 24859 (RTJ 192/213), MS 25112, RE 163301. Número de páginas: 33 Análise: 04/06/2007, JBM.
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