STF MS 25409 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'):
suspensão liminar: presença dos seus pressupostos.
1. Ato do
Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a
suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão
temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada
ao servidor falecido, seu avô.
2. Caracterização do periculum
in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e
garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave
suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a
sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular.
3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da
dependência econômica para recebimento da pensão temporária
prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90,
tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos
pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se
pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa
para a concessão da guarda do requerente aos avós.
II.
Mandado de segurança: alegação improcedente de
prejuízo.
Indiferente para a continuidade do processo a perda do
benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de
vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do
entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta
impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do
mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem,
estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a
decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido
processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de
Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui
a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão
de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato
complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
IV.
Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de
decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no
art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato
complexo de concessão.
Ementa
I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'):
suspensão liminar: presença dos seus pressupostos.
1. Ato do
Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a
suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão
temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada
ao servidor falecido, seu avô.
2. Caracterização do periculum
in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e
garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave
suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a
sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular.
3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da
dependência econômica para recebimento da pensão temporária
prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90,
tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos
pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se
pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa
para a concessão da guarda do requerente aos avós.
II.
Mandado de segurança: alegação improcedente de
prejuízo.
Indiferente para a continuidade do processo a perda do
benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de
vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do
entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta
impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do
mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem,
estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a
decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido
processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de
Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui
a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão
de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato
complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
IV.
Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de
decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no
art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato
complexo de concessão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a
preliminar de prejuízo da ação. No mérito, por maioria, o Tribunal
denegou a ordem de mandado de segurança, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar
Peluso, que a concediam. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Falou pelo impetrado o Dr. Sandro Grangeiro
Leite, Consultor Jurídico do Tribunal de Contas da União. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.03.2007.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00065 EMENT VOL-02276-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : KAREL WILLIS RÊGO GUERRA
ADV.(A/S) : ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00071 INC-00003 ART-00227 ART-00229
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00027 INC-00002 LET-B ART-00215
ART-00217 INC-00002 LET-B LET-D
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999
ART-00054
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI
ART-00276
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Observação
:
-Acórdãos citados: RMS 8657 (RTJ 20/69), MS 24268 (RTJ 191/922), MS
24510 (RTJ 191/956), MS 24728, MS 24754, MS 24784 (RTJ 192/208), MS
24859 (RTJ 192/213), MS 25112, RE 163301.
Número de páginas: 33
Análise: 04/06/2007, JBM.
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