STF MS 25440 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS
CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da
legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o
controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71,
III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou
contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso,
da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos
controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de
segurança.
IV. - MS indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS
CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da
legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o
controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71,
III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou
contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso,
da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos
controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de
segurança.
IV. - MS indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou a ordem, ficando asseguradas à
impetrante as vias ordinárias, nos termos do voto do relator, vencidos
os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00006 EMENT VOL-02230-02 PP-00213 RTJ VOL-00199-02 PP-00676
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : MÁRCIA AGUIAR NOGUEIRA BATISTA
ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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