STF MS 25461 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de
sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que
suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do
mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o
procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de
inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Em
hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela
Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina,
cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao
controle jurisdicional.
3. No caso, comunicada a suspensão dos
direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e
solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de
acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia
outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato
do parlamentar.
4.Mandado de segurança: deferimento.
Ementa
1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de
sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que
suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do
mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o
procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de
inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Em
hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela
Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina,
cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao
controle jurisdicional.
3. No caso, comunicada a suspensão dos
direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e
solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de
acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia
outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato
do parlamentar.
4.Mandado de segurança: deferimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, deferiu a
segurança, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a indeferia.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00234 RTJ VOL-00199-02 PP-00687
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIT.PAS.(A/S) : PAULO CELSO FONSECA MARINHO
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS
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