STF MS 25477 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA. Descabe confundir
com vistoria simples manifestação de agrônomo em laudo
pericial.
RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO. Segundo o artigo 61
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, "salvo disposição
legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito
suspensivo". A regra incide em se tratando de processo
administrativo para desapropriação que vise ao implemento da
reforma agrária.
DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL - DECRETO -
OPORTUNIDADE E ALCANCE. A ausência de eficácia suspensiva do
recurso administrativo viabiliza a edição do decreto
desapropriatório no que apenas formaliza a declaração de
interesse social, relativamente ao imóvel, para efeito de reforma
agrária, decorrendo a perda da propriedade de decisão na ação
desapropriatória, não mais sujeita, na via recursal, a alteração.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA. Descabe confundir
com vistoria simples manifestação de agrônomo em laudo
pericial.
RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO. Segundo o artigo 61
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, "salvo disposição
legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito
suspensivo". A regra incide em se tratando de processo
administrativo para desapropriação que vise ao implemento da
reforma agrária.
DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL - DECRETO -
OPORTUNIDADE E ALCANCE. A ausência de eficácia suspensiva do
recurso administrativo viabiliza a edição do decreto
desapropriatório no que apenas formaliza a declaração de
interesse social, relativamente ao imóvel, para efeito de reforma
agrária, decorrendo a perda da propriedade de decisão na ação
desapropriatória, não mais sujeita, na via recursal, a alteração.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de
segurança, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 11.02.2008.
Data do Julgamento
:
11/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00395 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 215-224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MARIA ELIZA GUIMARAES CORREA DE ARAUJO
ADV.(A/S): JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA
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