STF MS 25483 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS RAPOSA SERRA DO
SOL. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DIREITO ADQUIRIDO À POSSE E
AO DOMÍNIO DAS TERRAS OCUPADAS IMEMORIALMENTE PELOS IMPETRANTES.
COMPETÊNCIA PARA A HOMOLOGAÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUALMENTE ESTREITA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A apreciação de
questões como o tamanho das fazendas dos impetrantes, a data do
ingresso deles nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o
laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo
de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus
amplos espaços probatórios. Mandado de segurança não conhecido,
no ponto.
Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição
Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal
demarcação administrativa.
A manifestação do Conselho de Defesa
Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras
indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira.
Não
há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da
ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que
trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min.
Joaquim Barbosa).
Na ausência de ordem judicial a impedir a
realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no
seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e
legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras
indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder
conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada
pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade.
Mandado de
Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS RAPOSA SERRA DO
SOL. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DIREITO ADQUIRIDO À POSSE E
AO DOMÍNIO DAS TERRAS OCUPADAS IMEMORIALMENTE PELOS IMPETRANTES.
COMPETÊNCIA PARA A HOMOLOGAÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUALMENTE ESTREITA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A apreciação de
questões como o tamanho das fazendas dos impetrantes, a data do
ingresso deles nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o
laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo
de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus
amplos espaços probatórios. Mandado de segurança não conhecido,
no ponto.
Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição
Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal
demarcação administrativa.
A manifestação do Conselho de Defesa
Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras
indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira.
Não
há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da
ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que
trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min.
Joaquim Barbosa).
Na ausência de ordem judicial a impedir a
realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no
seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e
legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras
indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder
conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada
pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade.
Mandado de
Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, conheceu em parte do
mandado de segurança e, na parte conhecida, denegou-o, nos termos do
voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Falaram, pelos impetrantes, o Dr.
Luiz Valdemar Albrecht; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Gracie
Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral Adjunta e, pelo Ministério
Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ITIKAWA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00231 "CAPUT" PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006001 ANO-1973
ART-00019 PAR-00001
EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO
LEG-FED DEC-001775 ANO-1996
ART-00009
DECRETO
LEG-FED DEC-000015 ANO-2005
DECRETO
LEG-FED PRT-000820 ANO-1998
ART-00005
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
LEG-FED PRT-000534 ANO-2005
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Observação
:
-Acórdãos citados: SL 38, Rcl 2833 (RTJ 195/24), Rcl 3331, Rcl 3813,
MS 21896, MS 24045.
Número de páginas: 25
Análise: 05/10/2007, JBM.
Alteração: 10/12/2008, NRT.
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