STF MS 25509 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: 1. Supremo Tribunal: mandado de segurança: competência
originária: incidência da Súmula 330 ("O STF não é competente para
conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de
Justiça dos Estados").
2. Supremo Tribunal: competência
originária (CF, art. 102, I, n): inexistência.
Salvo interesse
direto ou indireto de toda a magistratura ou impedimento da maioria
dos desembargadores, não basta a firmar a competência do Supremo
Tribunal, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição Federal, que
o ato administrativo impugnado emane de outro Tribunal.
Ementa
1. Supremo Tribunal: mandado de segurança: competência
originária: incidência da Súmula 330 ("O STF não é competente para
conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de
Justiça dos Estados").
2. Supremo Tribunal: competência
originária (CF, art. 102, I, n): inexistência.
Salvo interesse
direto ou indireto de toda a magistratura ou impedimento da maioria
dos desembargadores, não basta a firmar a competência do Supremo
Tribunal, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição Federal, que
o ato administrativo impugnado emane de outro Tribunal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Eros Grau. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,
23.02.2006.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-01 PP-00162 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 125-128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ADEMIR CARLOS PEREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTÓRIO
AGDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
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