STF MS 25510 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO
DE PODERES.
1. O acerto ou o desacerto da concessão de liminar
em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode
ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da
separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não
admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder
Judiciário (art. l46, II).
2. Segurança deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO
DE PODERES.
1. O acerto ou o desacerto da concessão de liminar
em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode
ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da
separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não
admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder
Judiciário (art. l46, II).
2. Segurança deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu o mandado de segurança. Presidiu
o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no
exercício da Presidência). Plenário, 30.03.2006.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02237-01 PP-00189 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 516-521
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : MAISA COSTA GIUDICE
ADV.(A/S) : BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL - CPI DOS BINGOS
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