STF MS 25518 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Presidente da República: competência para prover cargos
públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de
desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro
de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do
Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a
pena de demissão ao impetrante. Precedentes.
II. Mandado de
segurança: inviabilidade da apreciação dos fundamentos da decisão
que aplicou a pena administrativa de demissão, pois oriunda de
autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal (CF, art.
102, I, d): incidência da Súmula 510 ("Praticado o ato por
autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança o a medida judicial").
III. Servidor
público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo.
1.
Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de
motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório
conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI
237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99).
2. Indiferente que o
parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer:
o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de
Baleeiro, controlável a posteriori.
3. Ademais, no caso, há, no
parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir,
fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para
inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas
pelo impetrante.
Ementa
I. Presidente da República: competência para prover cargos
públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de
desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro
de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do
Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a
pena de demissão ao impetrante. Precedentes.
II. Mandado de
segurança: inviabilidade da apreciação dos fundamentos da decisão
que aplicou a pena administrativa de demissão, pois oriunda de
autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal (CF, art.
102, I, d): incidência da Súmula 510 ("Praticado o ato por
autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança o a medida judicial").
III. Servidor
público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo.
1.
Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de
motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório
conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI
237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99).
2. Indiferente que o
parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer:
o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de
Baleeiro, controlável a posteriori.
3. Ademais, no caso, há, no
parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir,
fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para
inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas
pelo impetrante.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 14.06.2006.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-02 PP-00374 RTJ VOL-00201-02 PP-00550
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ARDEN DE ANDRADE JÚNIOR
ADV.(A/S) : LADISAEL BERNARDO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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