STF MS 25552 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC.
II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N.
8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
1. O direito à
aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da
Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha,
concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no
caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do
último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu
apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n.
8.112/1990.
2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da
Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve
aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia
tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só
se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o
prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua
publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada:
inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de
proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a
lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC.
II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N.
8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
1. O direito à
aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da
Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha,
concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no
caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do
último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu
apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n.
8.112/1990.
2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da
Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve
aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia
tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só
se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o
prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua
publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada:
inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de
proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a
lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
5. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, denegou a segurança. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo
Lewandowski. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00075 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 118-125
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): JOSE CLAUDIO NETTO MOTTA
ADV.(A/S): FLÁVIA LOPES ARAÚJO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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