STF MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO
DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO
FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Nos órgãos jurisdicionais de composição
múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a
individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é
faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria,
submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
2. Na qualidade de
guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada
responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos
demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta
Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe
impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois
outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do
importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de
garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos
individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À
luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de
impetração na qual se discute se os atos ministeriais do
parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da
respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente
estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de
segurança conhecido.
3. O membro do Congresso Nacional que se
licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de
Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao
Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a
subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa
de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira
Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela
remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda
que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às
vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto
constitucional do congressista, assim como às exigências
ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os
regimentos internos das casas legislativas estabelecem como
elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
4. Não
obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e
os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes
impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar
o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a
processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele
praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no
Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III
e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de
responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF,
arts. 85, 86 e 102, I, c).
5. Na hipótese dos autos, contudo,
embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante
foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos
junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que,
na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo"
(Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se
adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que
qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os
atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação".
6. Medida
liminar indeferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO
DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO
FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Nos órgãos jurisdicionais de composição
múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a
individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é
faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria,
submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
2. Na qualidade de
guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada
responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos
demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta
Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe
impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois
outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do
importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de
garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos
individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À
luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de
impetração na qual se discute se os atos ministeriais do
parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da
respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente
estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de
segurança conhecido.
3. O membro do Congresso Nacional que se
licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de
Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao
Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a
subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa
de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira
Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela
remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda
que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às
vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto
constitucional do congressista, assim como às exigências
ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os
regimentos internos das casas legislativas estabelecem como
elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
4. Não
obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e
os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes
impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar
o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a
processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele
praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no
Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III
e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de
responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF,
arts. 85, 86 e 102, I, c).
5. Na hipótese dos autos, contudo,
embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante
foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos
junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que,
na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo"
(Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se
adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que
qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os
atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação".
6. Medida
liminar indeferida.Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar
suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio de que o pedido de
liminar retornasse ao relator para sua apreciação e, por
unanimidade, excluiu do pólo passivo o relator do Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Em seguida, o
Tribunal, por votação majoritária, conheceu da segurança, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Também por votação majoritária, negou
a liminar, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence
(Relator), Eros Grau e Presidente (Ministro Nelson Jobim). Redigirá
o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário,
19.10.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) : CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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