STF MS 25609 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: 1. Mandado de segurança contra Decreto-Legislativo 780, de
7.7.05, que autorizou a realização de referendo acerca da
comercialização de arma de fogo e munição em território nacional:
incidência da Súmula 266 ("Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese").
2. Mandado de segurança: pretensão à declaração de
nulidade da consulta popular realizada: incidência da Súmula 101 ("O
mandado de segurança não substitui a ação popular").
3. Embargos
de declaração rejeitados.
Ementa
1. Mandado de segurança contra Decreto-Legislativo 780, de
7.7.05, que autorizou a realização de referendo acerca da
comercialização de arma de fogo e munição em território nacional:
incidência da Súmula 266 ("Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese").
2. Mandado de segurança: pretensão à declaração de
nulidade da consulta popular realizada: incidência da Súmula 101 ("O
mandado de segurança não substitui a ação popular").
3. Embargos
de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.08.2006.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00275 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 202-204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUÍS CARLOS CREMA
ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS CREMA
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
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