STF MS 25615 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.
7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARÁTER NORMATIVO. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.
12/DF. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL
A QUO.
1. Conforme assentado no julgamento da Medida Cautelar
na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12/DF, a Resolução
n. 07/05 do Conselho Nacional de Justiça reveste-se dos atributos
da generalidade, da impessoalidade e da abstratividade.
Incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
2.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato da Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
3. Agravo
Regimental parcialmente provido para declinar da competência para
o Tribunal a quo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.
7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARÁTER NORMATIVO. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.
12/DF. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL
A QUO.
1. Conforme assentado no julgamento da Medida Cautelar
na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12/DF, a Resolução
n. 07/05 do Conselho Nacional de Justiça reveste-se dos atributos
da generalidade, da impessoalidade e da abstratividade.
Incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
2.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato da Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
3. Agravo
Regimental parcialmente provido para declinar da competência para
o Tribunal a quo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, deu parcial provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00481 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 98-108
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCELLO VIEIRA LINHARES E OUTRA
ADV.(A/S): ADRIANA MARTINS DANTAS
AGDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
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