STF MS 25624 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos
a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, correspondente à cota no "quinto constitucional" da
advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça
que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu
os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas
para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista
tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da
Constituição Federal: declaração de nulidade de ambas as listas,
sem prejuízo da eventual devolução pelo Tribunal de Justiça à OAB
da lista sêxtupla apresentada para a vaga, se fundada em razões
objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos
requisitos constitucionais, para a investidura e do controle
jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem.
II. O "quinto constitucional na ordem judiciária constitucional
brasileira: fórmula tradicional, a partir de 1934 - de livre
composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do
Ministério Público - e a fórmula de compartilhamento de poderes
entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na
seleção dos candidatos ao "quinto constitucional" adotada pela
Constituição vigente (CF, art. 94 e parágrafo único).
1. Na
vigente Constituição da República - em relação aos textos
constitucionais anteriores - a seleção originária dos candidatos
ao "quinto" se transferiu dos tribunais para "os órgãos de
representação do Ministério Público e da advocacia"-, incumbidos
da composição das listas sêxtuplas - restando àqueles, os
tribunais, o poder de reduzir a três os seis indicados pelo MP ou
pela OAB, para submetê-los à escolha final do Chefe do Poder
Executivo.
2. À corporação do Ministério Público ou da
advocacia, conforme o caso, é que a Constituição atribuiu o
primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis
nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento
se cogita.
3. Pode o Tribunal recusar-se a compôr a lista
tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas
para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações
pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g. mais de
dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional
na advocacia.)
4. A questão é mais delicada se a objeção do
Tribunal fundar-se na carência dos atributos de "notório saber
jurídico" ou de "reputação ilibada": a respeito de ambos esses
requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou
positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos
Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe
correspondente.
5. Essa transferência de poder não elide,
porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou
mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em
razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão
competente do colegiado judiciário.
6. Nessa hipótese ao
Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de
substituir a lista sêxtupla encaminhada pela respectiva entidade
de classe por outra lista sêxtupla que o próprio órgão judicial
componha, ainda que constituída por advogados componentes de
sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes.
7. A
solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista
sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total
ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados:
dissentindo a entidade de classe, a ela restará questionar em
juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do
tribunal competente às suas indicações.
Ementa
I. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos
a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, correspondente à cota no "quinto constitucional" da
advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça
que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu
os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas
para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista
tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da
Constituição Federal: declaração de nulidade de ambas as listas,
sem prejuízo da eventual devolução pelo Tribunal de Justiça à OAB
da lista sêxtupla apresentada para a vaga, se fundada em razões
objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos
requisitos constitucionais, para a investidura e do controle
jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem.
II. O "quinto constitucional na ordem judiciária constitucional
brasileira: fórmula tradicional, a partir de 1934 - de livre
composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do
Ministério Público - e a fórmula de compartilhamento de poderes
entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na
seleção dos candidatos ao "quinto constitucional" adotada pela
Constituição vigente (CF, art. 94 e parágrafo único).
1. Na
vigente Constituição da República - em relação aos textos
constitucionais anteriores - a seleção originária dos candidatos
ao "quinto" se transferiu dos tribunais para "os órgãos de
representação do Ministério Público e da advocacia"-, incumbidos
da composição das listas sêxtuplas - restando àqueles, os
tribunais, o poder de reduzir a três os seis indicados pelo MP ou
pela OAB, para submetê-los à escolha final do Chefe do Poder
Executivo.
2. À corporação do Ministério Público ou da
advocacia, conforme o caso, é que a Constituição atribuiu o
primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis
nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento
se cogita.
3. Pode o Tribunal recusar-se a compôr a lista
tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas
para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações
pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g. mais de
dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional
na advocacia.)
4. A questão é mais delicada se a objeção do
Tribunal fundar-se na carência dos atributos de "notório saber
jurídico" ou de "reputação ilibada": a respeito de ambos esses
requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou
positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos
Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe
correspondente.
5. Essa transferência de poder não elide,
porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou
mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em
razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão
competente do colegiado judiciário.
6. Nessa hipótese ao
Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de
substituir a lista sêxtupla encaminhada pela respectiva entidade
de classe por outra lista sêxtupla que o próprio órgão judicial
componha, ainda que constituída por advogados componentes de
sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes.
7. A
solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista
sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total
ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados:
dissentindo a entidade de classe, a ela restará questionar em
juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do
tribunal competente às suas indicações.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu
parcialmente o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Procurador-Geral da República, o Dr. Roberto Monteiro
Gurgel Santos, na ausência ocasional do titular. Falou pela
impetrante o Professor Ives Gandra da Silva Martins. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, inciso I,
do RISTF). Plenário, 06.09.2006.
Data do Julgamento
:
06/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-05 PP-00946 RTJ VOL-00207-02 PP-00617
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS
IMPDO.(A/S) : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
LIT.PAS.(A/S) : SPENCER ALMEIDA FERREIRA
LIT.PAS.(A/S) : ALCEDO FERREIRA MENDES
LIT.PAS.(A/S) : MARTHA OCHSENHOFER
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