STF MS 25641 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE
CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA,
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE
ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE,
RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM
RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À
INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança não admite a habilitação de
herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza
personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente
precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006,
bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de
30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 28.11.97.
2. O processo de tomada de contas
instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que
consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99. Daí
porque não se opera, no caso, a decadência administrativa.
3. A
reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores
torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando
concomitantes os seguintes requisitos:
"i] presença de boa-fé
do servidor;
ii] ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
iii] existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada;
iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração."
4. A dúvida na interpretação dos
preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre
valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora
decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A
jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que
levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe
pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao
recebê-los.
5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto
ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por
seus herdeiros. Ordem concedida aos demais.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE
CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA,
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE
ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE,
RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM
RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À
INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança não admite a habilitação de
herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza
personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente
precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006,
bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de
30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 28.11.97.
2. O processo de tomada de contas
instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que
consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99. Daí
porque não se opera, no caso, a decadência administrativa.
3. A
reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores
torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando
concomitantes os seguintes requisitos:
"i] presença de boa-fé
do servidor;
ii] ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
iii] existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada;
iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração."
4. A dúvida na interpretação dos
preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre
valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora
decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A
jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que
levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe
pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao
recebê-los.
5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto
ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por
seus herdeiros. Ordem concedida aos demais.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, não
conheceu da ação de mandado de segurança quanto ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e declarou extinto o
processo em relação ao Juiz José Maria de Mello Porto,
ressalvadas, quanto aos sucessores deste, as vias ordinárias, nos
termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal,
também por unanimidade, concedeu o mandado de segurança, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Declarou
impedimento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S): FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIS CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
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