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Jurisprudência


STF MS 25647 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
PARLAMENTAR. Perda de mandato. Processo de cassação. Quebra de decoro parlamentar. Inversão da ordem das provas. Reinquirição de testemunha de acusação ouvida após as da defesa. Indeferimento pelo Conselho de Ética. Inadmissibilidade. Prejuízo presumido. Nulidade conseqüente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Vulneração do justo processo da lei (due process of law). Ofensa aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 55, § 2º, da CF. Liminar concedida em parte, pelo voto intermediário, para suprimir, do Relatório da Comissão, o inteiro teor do depoimento e das referências que lhe faça. Votos vencidos. Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de defesa, sem oportunidade de contradição real.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido de que a liminar fosse examinada pelo relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, nesta preliminar, o Senhor Ministro Nelson Jobim. O Tribunal, também por maioria, rejeitou a preliminar de carência da ação, suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que indeferiam totalmente a liminar; do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que deferia, em parte, a ordem, para determinar a supressão dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento da Senhora Kátia Rabello, bem como a supressão de todas as referências a ele contidas no relatório que será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados; e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Eros Grau e do Presidente, que deferiam a ordem para suspender o procedimento, ficando assegurada à Comissão de Ética a reinquirição das testemunhas de defesa, e para o prosseguimento normal, conforme os textos legais, constatado o empate, fica suspenso o julgamento para aguardar o voto de desempate do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, ausente justificadamente. Plenário, 23.11.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu, em parte, a liminar, para determinar a supressão, dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento da Senhora Kátia Rabello, bem como a supressão de todas as referências a ele contidas no relatório, ou parecer, que será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso, vencidos, nesse ponto, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Plenário, 30.11.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00082 EMENT VOL-02260-02 PP-00227
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : IMPTE.(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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