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Jurisprudência


STF MS 25816 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.06.2006.

Data do Julgamento : 12/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02240-03 PP-00455 RTJ VOL-00200-01 PP-00107 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 203-207
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : HAROLDO WANGLER CRUZEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILBERTO NICOLL SIMÕES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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