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Jurisprudência


STF MS 25818 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Mandado de segurança. Informações no sentido de que a suspensão no pagamento de precatório decorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça em medida cautelar. Ilegitimidade passiva ad processum do Tribunal de Contas: incompetência do Supremo Tribunal Federal. II. Agravo regimental: informações prestadas a destempo. O fato de as informações terem chegado ao Supremo Tribunal Federal apenas um dia útil após o término do prazo previsto no art. 7º, I, da L. 1533/51, não afasta a oportunidade de sua apreciação. Agravo regimental desprovido. III. Declaração de incompetência do Supremo Tribunal Federal para a causa: necessidade de indicação do órgão jurisdicional competente. Precedente: MS 25087-ED (Pleno, Carlos Britto, DJ 11.5.07).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2007.

Data do Julgamento : 02/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-02 PP-00248
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : RAIMUNDO LIMA DE FREITAS ADV.(A/S) : JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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