STF MS 25818 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança. Informações no sentido de que a
suspensão no pagamento de precatório decorreu de decisão do
Superior Tribunal de Justiça em medida cautelar. Ilegitimidade
passiva ad processum do Tribunal de Contas: incompetência do
Supremo Tribunal Federal.
II. Agravo regimental:
informações prestadas a destempo. O fato de as informações terem
chegado ao Supremo Tribunal Federal apenas um dia útil após o
término do prazo previsto no art. 7º, I, da L. 1533/51, não
afasta a oportunidade de sua apreciação. Agravo regimental
desprovido.
III. Declaração de incompetência do Supremo
Tribunal Federal para a causa: necessidade de indicação do órgão
jurisdicional competente. Precedente: MS 25087-ED (Pleno, Carlos
Britto, DJ 11.5.07).
Ementa
I. Mandado de segurança. Informações no sentido de que a
suspensão no pagamento de precatório decorreu de decisão do
Superior Tribunal de Justiça em medida cautelar. Ilegitimidade
passiva ad processum do Tribunal de Contas: incompetência do
Supremo Tribunal Federal.
II. Agravo regimental:
informações prestadas a destempo. O fato de as informações terem
chegado ao Supremo Tribunal Federal apenas um dia útil após o
término do prazo previsto no art. 7º, I, da L. 1533/51, não
afasta a oportunidade de sua apreciação. Agravo regimental
desprovido.
III. Declaração de incompetência do Supremo
Tribunal Federal para a causa: necessidade de indicação do órgão
jurisdicional competente. Precedente: MS 25087-ED (Pleno, Carlos
Britto, DJ 11.5.07).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2007.
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-02 PP-00248
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RAIMUNDO LIMA DE FREITAS
ADV.(A/S) : JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO
Mostrar discussão